SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOISÉS FERREIRA ARRUDA, contra a sentença proferida nos autos da presente demanda, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, mantendo inalterada tanto a obrigação alimentar quanto o regime de convivência, nos termos do acordo anteriormente homologado. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o juízo negligenciou o contexto fático-probatório.
Alega que não foram apreciadas questões essenciais, como a capacidade contributiva da genitora e o regime de convivência com a criança. Aduz, ainda, que a manutenção do acordo anterior foi determinada sem o devido exame das provas e das teses defensivas apresentadas durante a instrução. Regularmente intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada deixou de apresentar suas contrarrazões (IDs. 154824300 e 155099910).
O Ministério Público manifestou-se pela ciência da sentença (ID.156911021). É O RELATO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e, no mérito, passo ao exame das omissões apontadas. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos de declaração são cabíveis para: Art. 1.022. (...)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, o embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar adequadamente a situação financeira das partes, especialmente considerando a alegada capacidade da genitora de arcar com parte das despesas da criança. Assiste razão, em parte, ao embargante. Considerando a idade da criança e o patamar atual da pensão, 4,5 (quatro e meio) salários mínimos, verifica-se que o valor se mostra excessivo, especialmente diante da necessidade da participação da genitora nas despesas do menor.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, conforme preceitua o art. 1.703 do Código Civil, de modo que o rateio das despesas deve ser equilibrado e proporcional às capacidades de cada um. Nesse sentido, cumpre destacar que a própria progenitora, em sede de audiência de instrução, afirmou que os valores atualmente recebidos a título de pensão são suficientes para suprir os gastos do filho.
Considerando, portanto, que a genitora possui remuneração que lhe permite auxiliar efetivamente nos gastos do infante, a manutenção do encargo integral sobre o pai criaria um desequilíbrio injustificado.
Ante o exposto, mostra-se razoável proceder à redução parcial da pensão, uma vez que os alimentos devidos ao alimentado devem ser estipulados mediante ponderação entre as suas necessidades e a capacidade contributiva de cada um dos alimentantes, garantindo a isonomia entre eles. Assim, com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a verba alimentar deve ser reduzida para o valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos.
Tal redução mostra-se plausível para adequar o encargo à capacidade contributiva do alimentante e à realidade do sustento compartilhado, sem deixar de garantir a preservação do padrão de vida e o melhor interesse da criança. No que tange a alegação de que a sentença não apreciou adequadamente o pedido de ampliação do regime de convivência, o embargante possui razão em parte. Considerando que a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do genitor, bem como instrumento relevante para o fortalecimento dos vínculos afetivos, mostra-se razoável promover ampliação moderada da convivência, sem prejuízo da rotina já estabelecida.
A prova oral colhida em audiência demonstra que a genitora exerce a profissão de médica, realizando plantões em escala que ocorre, em média, da seguinte forma: 2 (duas) terças-feiras, 2 (duas) quintas-feiras e 2 (dois) sábados ao mês, além dos demais vínculos empregatícios. Nesses períodos, conforme relatado, o infante permanece sob os cuidados da avó materna. Por sua vez, o progenitor informou que o regime de convivência atualmente praticado inclui o pernoite da criança sob seus cuidados, em média, 4 (quatro) vezes por mês, ocorrendo em 2 (dois) sábados e 2 (duas) quintas-feiras, em sistema de alternância quinzenal.
Nesse contexto, mostra-se razoável e alinhado ao princípio do melhor interesse da criança que, alterar levemente o regime de convívio paterno, passando a ser da seguinte maneira: em todas as quintas-feiras e não apenas nas quintas alternadas. Permanecendo os demais dias de convivência inalterados. Com efeito, ficando autorizada o pernoite sob seus cuidados (nos dias acrescentados) e a subsequente condução escolar na manhã de sexta-feira.
A medida não representa ruptura da rotina da criança, uma vez que esta já pernoita com o pai, mas apenas adequação do regime de convivência à realidade fática vivenciada pelo núcleo familiar, permitindo o fortalecimento dos vínculos paterno-filiais sem prejuízo à estabilidade já estabelecida. POSTO ISSO, pelas razões acima expedidas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do ID. 136928862, assim RECONHEÇO a existência de omissão na sentença no que tange aos alimentos e regime de convivência, determinando que o presente decisum passe a integrar a fundamentação, passando o seu dispositivo constar como: POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, no sentido de REDUZIR a pensão alimentícia para 3,5 (três e meio) salários mínimos, permanecendo o pagamento nos moldes do acordo original, e AMPLIAR o regime de convivência paterna, aumentando 2 (duas) quintas-feiras ao mês, com pernoite.
Mantendo-se as demais disposições nos termos do acordo. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA