Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS
- Advogado
- GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS (OAB 22708/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0804493-08.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR: JANIKELE FERREIRA BATISTA Nome: JANIKELE FERREIRA BATISTA Endereço: R IOLE ELÓI DE MEDEIROS, 300, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-150 REQUERIDO: AUGUSTO CÉSAR BEZERRA DA SILVA Nome: AUGUSTO CÉSAR BEZERRA DA SILVA Endereço: R SAMUEL SOUTO MAIOR, 100, PADRE ZÉ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58026-000
Vistos, etc. Cuida-se de petição de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito coercitivo da prisão civil, apresentada pela Defensoria Pública (ID 158165864), por meio da qual as exequentes objetivam a satisfação de parcelas alimentares inadimplidas, atinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Todavia, ao exame dos autos, verifica-se que o presente feito já foi objeto de sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora (ID 78074789), tendo referido decisum transitado em julgado (ID 81023215), ocasião em que se procedeu ao arquivamento definitivo com a correspondente baixa na distribuição.
No caso em exame, constata-se que o cumprimento de sentença anteriormente em trâmite nestes autos foi definitivamente extinto por decisão transitada em julgado, com o consequente arquivamento e baixa na distribuição. Tal circunstância implica o exaurimento da relação processual então estabelecida, não subsistindo suporte jurídico-processual apto a amparar a prática de novos atos executivos no mesmo feito.
Nessa perspectiva, revela-se juridicamente inviável o manejo de nova pretensão executiva nos autos já extintos e arquivados, porquanto a baixa definitiva na distribuição evidencia a inexistência de lide pendente, inviabilizando o regular processamento de medidas constritivas ou coercitivas, a exemplo da intimação para pagamento ou da decretação de prisão civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tramitação de execução de alimentos em ação autônoma de execução de alimentos já extinta, devendo o pedido de execução de alimentos serem requeridos pela via procedimental adequada - ou seja, por meio de uma nova ação autônoma ou petição nos autos da ação em que foi celebrado o acordo de alimentos.
