Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA GISLANE ARAUJO FERREIRA
- Advogado
- RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS (OAB 27344/PB)
DA
DECISÃO
ID. 164683823
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
DA
DECISÃO
ID. 164683823
2025
Intime-se a parte autora, para falar sobre o do pleito incidental de tutela de urgência requerido pelo promovido na petição de ID: 160253652, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID: 156070285, informando se possível, o telefone de contato do demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias;
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804496-79.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. G. A. F. Nome: M. G. A. F. Endereço: R SANTA MARTA, 20, ap 406, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-206 REU:
C. L. M.
V. Nome:
C. L. M.
V. Endereço: R ADMINISTRADOR MANOEL ÂNGELO DE OLIVEIRA, S/N, BLOCO J 4, APTO. 302, MANGABEIRA - VII, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-200
Vistos, etc.
01)
Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
02) Após, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 21 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804496-79.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. G. A. F. Nome: M. G. A. F. Endereço: R SANTA MARTA, 20, ap 406, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-206 REU:
C. L. M.
V. Nome:
C. L. M.
V. Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
I) Anote-se no sistema PJE os endereços residenciais do promovido informados na inicial (Rua Manoel Ângelo, S/N, Bloco J 4, apartamento 302, Mangabeira VII; Rua Airton Pinheiro de Farias, n° 61, Mangabeira
VIII) e o endereço comercial (Rua Hermano Toscano de Lucena Cavalcante, Galpão, S/N, Empresa Geratriz).
II) No tocante às pretensões liminares inaudita altera pars veiculadas na exordial: M. G. A. F., devidamente qualificada nos autos do epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR em favor dos seus filhos MARIA EMANUELE FERREIRA VIANA e JOSÉ NOAH FERREIRA VIANA, menores impúberes, em face do genitor
C. L. M. V., igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes estabeleceram um relacionamento amoroso pelo ínterim de 12 (doze) anos, com término em março de 2025, vínculo afetivo do qual adveio o nascimento de 2 (dois) filhos menores, Maria Emanuele Ferreira Viana e José Noah Ferreira Viana, nascidos, respectivamente, em 10 de fevereiro de 2014 e 14 de julho de 2020;
2) as despesas dos infantes perfazem o aproximado montante de R$ 5.045,81 (cinco mil, quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos);
3) após a separação fática dos ora litigantes, “a genitora foi vítima de violência doméstica”, quadro circunstancial que “motivou o processo judicial (nº 0805143- 77.2025.815.2002) no qual foi deferido medida protetiva, estando portanto o genitor, proibido de se aproximar dela”. E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que fossem arbitrados os alimentos provisórios em favor dos infantes no quantum de (mil reais), bem como o deferimento da guarda provisória dos menores em seu favor, na modalidade unilateral.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804496-79.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. G. A. F. Nome: M.
G. A. F. Endereço: R SANTA MARTA, 20, ap 406, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-206 REU:
C. L. M.
V. Nome:
C. L. M.
V. Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
1) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
2) Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1o, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe'' o demandado, sob pena de indeferimento. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Instruiu a peça inaugural com os documentos de IDs 116489471 - Pág. 1/116489482 - Pág.
1. Determinada a emenda à petição inicial (ID 116504294 - Pág. 1), com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68, a genitora e representante legal dos alimentandos, por via da petição de ID 116770018 - Pág. 1, comunicou a este juízo que “o requerido trabalha como eletricista, recebendo o salário mensal em média de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), requer portanto o abatimento em folha”.
Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
Decido. a) No que pertine à pretensão alimentar: Considerando-se os teores das certidões de nascimento de IDs 116489477 - Pág. 1 e 116489479 - Pág. 1, que comprovam as relações jurídicas de paternidade atribuídas ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados.
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando-se o desconto em folha. b) Quanto ao pedido de concessão da guarda provisória unilateral: Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”.
Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar de guarda inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses dos menores sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa. Com efeito, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Ademais, a medida de afastamento alegada na peça inaugural, em decorrência da decisão acautelatória proferida pelo juízo da violência doméstica, por decorrência da prática de suposto ato de violência doméstica, ainda que a autora houvesse instruído a exordial com sua comprovação, não tem o condão de também afastar o compartilhamento da guarda dos filhos, notadamente, se o suposto ato de violência doméstica também não alcançou a estes, como parece ser o caso presente.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
III) No que concerne ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
1) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 18/09/2025 às 09:40 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
2) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
3) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
4) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do promovido; Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora dos alimentandos.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25072912134016800000109931496