ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0804498-83.2024.8.15.2003
AUTOR: B.
V. S.
RÉU: W.
L. D. S. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA DEFERIDA – RÉU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM PURGA DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V. S., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de W.
L. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Decisão deste Juízo deferindo o pedido liminar de busca e apreensão (ID: 97474419) Procedida a Busca e Apreensão do bem (ID: 97835812), a parte ré apresentou contestação sustentando a existência de abusividades contratuais, razão pela qual pugnou pela revogação da liminar deferida (ID: 98818400).
Certidão informando a inserção de restrição no veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD. Petição da parte autora pugnando pela retirada da restrição judicial imposta ao veículo objeto dos autos (ID: 100270191). Vieram os autos conclusos.
Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69), que deveria ter sido realizada independentemente de qualquer manifestação deste Juízo.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial. Demais matérias, somente são passíveis em ação revisional autônoma. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré. A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor. A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial. A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia. Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RITO ESPECIAL. INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas.
2. Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu.
3. Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas tão somente o ajuste dos valores devidos. - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora. - Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que seja recebida por algum morador ou funcionário. - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária. - Recuso do réu ao qual se nega provimento.
V.V. DIVERGÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. AMPLO DEBATE SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. IOF. TRIBUTO. EXIGÊNCIA LEGAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. ENCARGOS MORATÓRIOS/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a abertura de debates, no âmbito da contestação ofertada na ação de busca e apreensão, sobre a legalidade das cláusulas contratuais versando sobre a origem do débito.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes (Súmula 566, STJ).
IV - Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência/encargos moratórios no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), impondo-se a limitação no caso em análise, inclusive com o decote da capitalização.
VI - O STJ, em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, considerou válida a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro e de avaliação (TJ-MG - AC: 10000191387927001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) (Grifei)
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizada a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça ora deferida. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais. À serventia para realizar a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD. As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/PB, D.J.E de 12.08.2019- ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito