Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804506-95.2025.8.15.0331 AUTOR: DIONE ROSA DE PAIVA REU: RONY PETESON VIEIRA CAMPOS
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade judiciária. Em aplicação ao art. 695 do NCPC, que versa sobre as ações de família, DESIGNO O DIA 25/09/2025, pelas 19h45, para a audiência de conciliação a ser realizada de modo PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita – 3ª Vara; Caso seja advogado particular, não necessitará de intimação da parte requerente; Nos termos do art. 695 do NCPC, cite-se a parte requerida, acima indicada, para comparecer em audiência de conciliação designada, DEVENDO O MANDADO DE CITAÇÃO IR DESACOMPANHADO DA INICIAL (art. 695, §1º, do NCPC); A citação deverá ser feita na pessoa da parte requerida; Na audiência deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também as informações acerca da capacidade financeira do genitor e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência da menor, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 30% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu filho, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora da criança, mediante recibo ou depósito na sua conta – chave PIX 067.***.***-69.
Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra. Ciente ao MP. SANTA RITA, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito O teor deste despacho servirá, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício a quem se destinar, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba.