Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogados
- VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-35.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos etc. Foi suscitado pelo autor perícia ao documento sob o id. 131762820, em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado. Assim, tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa. Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único. Neste caso, venham-me os autos conclusos. Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que a parte autora não reconhece a digital ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: Nomeio o(a) Perito SÂMIA JANARIA ALVES MARTINS, CPF: 608.***.***-60 Profissão/Área: Grafocopistas, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Miramar da Ponte, 50, Pici, Fortaleza/CE, 60511-015, Telefone: (85) 99270-4535, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO ou, em caso de aceitação.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. a) Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no ncisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do ncumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
