PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804512-41.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher, Ameaça, Dano, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] RÉU: J.
I. F.
C. N.
SENTENÇA
PENAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, CP. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÕES SUPERADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO.. - A lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica constitui ação penal pública incondicionada, independentemente de representação (Súmula 542/STJ) - Materialidade comprovada por laudo pericial contemporâneo aos fatos que constatou lesão compatível com a dinâmica relatada. - Autoria demonstrada pelo depoimento especial da vítima, coerente e corroborado por elementos objetivos da investigação. - Contradições pontuais no depoimento da genitora não abalam o conjunto probatório robusto formado pela palavra da vítima, prova técnica e circunstâncias do flagrante.
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ IVAN FERNANDES CARNEIRO NETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, nas seguintes circunstâncias. No dia 09 de abril de 2022, o denunciado teria produzido em sua enteada Helena Teixeira Montalvão lesões descritas no laudo traumatológico. Segundo a narrativa acusatória, o réu estava reclamando porque a vítima teria limpado mal onde sua irmã havia comido e desferiu um tapa em seu rosto, atingindo-lhe a boca e cortando o lábio superior.
A denúncia foi recebida em 16/10/2023 (ID 80656699), após declínio de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para esta 4ª Vara Criminal, por força da Resolução nº 21/2023 do TJPB. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de decadência e, no mérito, negando a autoria dos fatos. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima Helena Teixeira Montalvão, por meio de depoimento especial, as testemunhas de acusação Joylson de Freitas Medeiros, Michel Douglas Medeiros de Sousa e Thayna Fernanda Fontoura Gonçalves, a declarante de defesa
L. L. T. D. B. (mãe da vítima) e a testemunha de defesa Juarez Maracajá Coutinho Neto; além de interrogado o réu. Em sede de diligências nada foi requerido. O Ministério Público, em alegações finais orais, mantendo os termos de denúncia, pugnou pela condenação do réu. A defesa apresentou alegações finais por escrito, requerendo a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa (ID 109610738).
Antecedentes criminais constantes no ID 111253752.
É o relatório. Passo a analisar e decidir. A priori, cumpre-me salientar que o processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. A defesa arguiu preliminar de decadência, sustentando que a mãe da vítima não exerceu o direito de representação no prazo legal de 06 meses, com base no argumento de que o crime de lesão corporal seria de ação penal pública condicionada à representação.
A preliminar não merece prosperar, conforme já analisado no ID 83650080. Reforço que o crime imputado ao réu é o de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), que constitui ação penal pública incondicionada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 542 do STJ. Além disso, embora a vítima seja menor de idade, a natureza da ação independe de representação quando se trata de violência doméstica, sendo irrelevante eventual manifestação de desistência da genitora.
O STJ tem reiteradamente decidido que, mesmo nos casos em que a ofendida manifesta desinteresse no prosseguimento da ação penal, tal manifestação não obsta o andamento do processo, uma vez que a tutela transcende o interesse individual da vítima, alcançando interesse social maior de proteção de grupos vulneráveis. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. Superada a questão preliminar, no mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado lesão corporal contra a sua enteada Helena Teixeira Montalvão, incidindo, em tese, na imputação do art. 129, §9º, do CP, que à época dos fatos dispunha: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Acerca da temática inerente o caso, cumpre-me desde já destacar que para a configuração do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: a materialidade delitiva, demonstrada pela existência de lesão à integridade física da vítima; a autoria, consistente na identificação segura do agente causador da lesão; e o contexto de violência doméstica, caracterizado pela relação de proximidade entre agressor e vítima nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Pois bem. In casu, a materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo pelo auto de prisão em flagrante (ID 58262140 – pág. 02-06), bem como pelo laudo traumatológico acostado aos autos (ID 58262140 - pág. 27), elaborado por perito oficial, que constatou "ferida contusa sangrante localizada na região labial" da vítima Helena Teixeira Montalvão. O exame pericial, realizado em 09/04/2022, portanto em data próxima aos fatos, atesta de forma técnica e objetiva a existência de lesão corporal leve, compatível com traumatismo provocado por agente contundente.
A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, constitui elemento probatório de elevado valor, não tendo sido contestada pela defesa quanto à sua validade ou precisão. O contexto de violência doméstica também está plenamente caracterizado nos autos. Conforme se extrai da documentação juntada e dos depoimentos colhidos, o réu José Ivan Fernandes Carneiro Neto mantinha relacionamento com
L. L. T. D. B., mãe da vítima Helena, configurando inequivocamente a relação de convivência doméstica prevista no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. O dispositivo legal estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que ocorra no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
No caso, a menor Helena, filha da companheira do réu, encontrava-se sob os cuidados e autoridade do acusado no ambiente doméstico, estabelecendo-se a relação de proximidade e dependência que caracteriza o contexto previsto na legislação especial. A autoria, por sua vez, constitui o ponto central da controvérsia, demandando análise cuidadosa da prova oral colhida na instrução do feito. Vejamos. Na delegacia, em 09/04/2022, o policial militar Joylson de Freitas Medeiros, condutor do flagrante, à época dos fatos, relatou ter sido acionado para atender confusão envolvendo o acusado e a vítima, constatando no local que Helena apresentava lábios machucados, razão pela qual conduziu o réu à autoridade policial (ID 58262140 – pág. 02).
O policial militar Michel Douglas Medeiros de Sousa, que também participou do flagrante, disse, na esfera policial, que presenciou a vítima exibindo os lábios machucados e afirmando que o padrasto, ora réu, lhe havia agredido fisicamente. Na audiência de instrução realizada 04/07/2024, ambas as testemunhas disseram não lembrar da ocorrência, mas reconheceram, respectivamente, como suas as assinaturas do relatos supracitados (ID 58262140 – pág. 03).
Assim, apesar de em juízo não se recordarem dos detalhes da ocorrência, possivelmente pelo grande lapso temporal existente (mais de dois anos), as testemunhas policiais reconheceram os respectivos relatos prestados na delegacia. Neste sentido, os depoimentos prestados na esfera policial, contemporâneos aos fatos e corroborados por outros elementos, confirmam as circunstâncias imediatas da ocorrência.
A testemunha Thayna Fernanda Fontoura Gonçalves, que era vizinha dos envolvidos, disse em juízo que, no dia dos fatos, a mãe da menor pediu que a declarante ficasse tomando conta dos seus outros filhos na delegacia enquanto ela prestava a ocorrência de agressão do réu a sua filha Helena. Disse que a agressão teria sido motivada pelo fato da menor não ter limpado direito o chão. Sequencialmente, em sede de depoimento especial colhido em 22/07/2024, a vítima, já com 15 anos, reafirmou ter sido vítima de agressão pelo acusado.
Suscitou que estava assistindo televisão, quando a sua irmã mais nova sujou o chão e o réu pediu para a depoente limpar. A adolescente respondeu que limparia depois e afastou o réu de sua frente. Pontuou que o réu deve ter interpretado esse gesto como um desrespeito e deu um tapa em sua boca. Em seguida, foi ao banheiro, percebeu que sua boca estava sangrando e contou o ocorrido à mãe, que acionou a polícia.
Afirmou que após a situação ainda ficou morando com a sua mãe e o réu, mas que hoje em dia não mora mais com eles. Suscitou que ficou muito chocada pelo ocorrido pois não esperava isso dele, que não costumava ser uma pessoa agressiva. Não se lembra do réu ter lhe pedido desculpa, mas que ele parecia estar arrependido. JÁ na continuação da audiência de instrução (27/02/2025), a declarante,
L. L. T. D. B., mãe da vítima e esposa do acusado, afirmou que não presenciou o ocorrido e que, depois do depoimento especial, sua filha lhe relatou que inventou que o réu lhe agrediu, pois queria morar com a avó e com o pai. Disse que hoje em dia está tudo bem e que o acusado é um bom pai. Tais declarações da genitora divergem do seu relato prestado na delegacia à época dos fatos, do qual se extrai: “Que naquele local, HELENA passou a dizer que tinha sido gratuitamente com uma tapa no rosto pelo padrasto; Que a declarante informa que JOSÉ IVAN negou e disse que a filha era uma mentirosa; Que a declarante indagou da sua criança de seis anos se aquilo era verdade, quando a mesma disse que o Pai tinha realmente agredida HELENA; Que HELENA mostrou a declarante os lábios, os quais estavam cortados e sangrando; Que foi nesse momento em que JOSÉ IVAN passou a dizer que HELENA e a declarante eram uma porca, umas pessoas imundas e ficou dizendo que a limpeza que ela tinha feito na casa era uma porcaria (…)” - ID 58262140 – pág. 05-06.
Por fim, o acusado negou a autoria, atribuindo a lesão a acidente fortuito, indicando que a própria menor pode ter batido acidentalmente nela; versão esta que não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Neste sentido, entendo que a análise conjunta do acervo probatório demonstra elementos suficientes para o decreto condenatório. O depoimento da vítima, reafirmado em juízo, possui especial relevância em crimes domésticos onde raramente há testemunhas presenciais, sendo pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos, que, no caso em questão, foi contundente.
Soma-se ao acervo probatório o fato de que a lesão pericial - ferida contusa na região labial - é compatível com tapa no rosto, afastando a alegação de acidente fortuito. O laudo traumatológico (ID 58262140 - pág.
27) não apenas constatou 'ferida contusa sangrante na região labial', mas demonstrou lesão compatível com traumatismo por agente contundente aplicado com força moderada. A localização específica (lábio superior) e as características da lesão (ferida contusa) são plenamente coerentes com a dinâmica narrada pela vítima (tapa no rosto). A realização do exame no mesmo dia dos fatos (09/04/2022) confere maior confiabilidade ao diagnóstico, afastando possibilidades de confusão com lesões de outras origens ou datas.
A prisão em flagrante também confere contemporaneidade à investigação, reduzindo possibilidades de manipulação probatória. Concluo, então, que a conduta dolosa resta evidenciada pela desproporcionalidade entre o motivo alegado e a resposta violenta, demonstrando inequívoca intenção de causar lesão; Ademais, embora existam pontos específicos que pudessem gerar dúvida, quais sejam, mudança do relato da genitora na esfera judicial e negativa do réu, estes não são suficientes para abalar o conjunto probatório convergente formado pelo depoimento da vítima, prova pericial, depoimentos testemunhais e circunstâncias do flagrante.
Quanto à alteração das declarações da genitora Leide Lane, que inicialmente confirmou a agressão na delegacia e posteriormente negou em juízo alegando que a filha 'inventou' os fatos, tal mudança, desprovida de qualquer indício probatório, encontra explicação razoável no contexto da violência doméstica, em que fatores emocionais, sociais e de dependência afetam o comportamento das vítimas e testemunhas, levando a eventuais retificações ou omissões posteriores .
Significativo que a própria declarante admitiu ter retomado o relacionamento com o réu, o que justifica a tentativa de minimizar o episódio. Observo, assim, que o relato inicial, prestado sob o impacto imediato dos fatos, possui maior confiabilidade por sua contemporaneidade e ausência de influências posteriores. Além disso, insta salientar que o princípio in dubio pro reo, invocado pela defesa, aplica-se quando há dúvida insuperável, o que não ocorre no presente caso, em que as provas permitem conclusão segura sobre a responsabilidade penal do acusado.
Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar JOSÉ IVAN FERNANDES CARNEIRO NETO pelo crime disposto no art. 129, §9º, do CP. Dosimetria da pena. Pena cominada: detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos (art. 129, §9º, CP, redação vigente à época dos fatos – 09/04/2022). Na primeira fase, passo à análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Normal para a espécie; b) Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, o réu não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo primário; c) Conduta social: Neutra.
Ausência de elementos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento social; d) Personalidade: Não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: Desfavoráveis. A agressão foi motivada por questão doméstica banal (alegada limpeza inadequada), revelando desproporcionalidade absoluta entre causa e reação; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O crime foi praticado no ambiente doméstico, local de natural expectativa de segurança, especialmente para criança/adolescente; g) Consequências: Normais para a espécie.
Lesão leve sem sequelas permanentes; h) Comportamento da vítima: Não influenciou na conduta delitiva do agente. A menor apenas manifestou intenção de limpar o local posteriormente, conduta absolutamente normal e esperada para sua idade, não constituindo provocação. Considerando duas circunstâncias desfavoráveis, mas sem gravidade acentuada, fixo a pena-base próxima ao mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes, de atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Diante do exposto e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOSÉ IVAN FERNANDES CARNEIRO NETO, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática de lesão corporal, sendo incurso nas sanção do art. 129, §9º, do CP, considerando, para tanto, a data da época dos fatos (09/04/2022). Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo o regime inicial aberto, por se tratar de pena inferior a 04 anos, réu primário e ausentes circunstâncias que autorizem regime mais gravoso.
Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da condenação, e pena pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, cabendo à VEPA a designação dos locais a serem beneficiados. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Suspendo os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se à vara competente; Remeta-se o boletim individual ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito