Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804517-66.2021.8.15.0331 [Roubo Majorado]
AUTOR: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS E CARGAS REU: FLAVIANO RODRIGUES DA FRANCA, BRENDO RODRIGUES DA FRANCA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FLAVIANO RODRIGUES DA FRANCA e BRENDO RODRIGUES DA FRANCA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que no dia 09/08/2021, por volta das 05:40 minutos, estava a vítima Rodrigo Bezerra de Alencar conduzindo um caminhão Volkswagen 1.150 E Deliver, cor vermelha, ano e modelo 2012, placa OEZ6317- PB, de propriedade da Transportadora TRANSESTÁCIO com destino a Queimadas quando, no KM 55 da BR 230, na altura do Cemitério Vale da Saudade, foi abordado por um veículo GM Chevrolet Ônix 1.0 MT HB, cor branca, ano 2020 e modelo 2021, chassi 9BGEA48A0MG110863, placa RLQ8G10, de propriedade de Paulo Nelson Borges Aragão, ocupado por três elementos.
De acordo com os elementos informativos dos autos, nesse instante os elementos que estavam no banco do passageiro e no banco de trás apontaram para o caminhão, respectivamente, um revólver e uma espingarda calibre 12 (doze), ao tempo em que ordenaram que encostasse o caminhão na margem da BR 230, todos usando roupas fechadas e capuz que cobriam os olhos e boca. O elemento que portava o revólver desembarcou do automóvel e seguiu para o lado da porta do passageiro do caminhão, adentrando-a através da janela, ordenando que seguisse viagem seguindo o Ônix branco no sentido Campina Grande a João Pessoa.
Chegando na estrada de acesso a Pedras de Fogo, foi ordenado que entrasse. Depois de percorridos cerca de dois quilômetros, a vítima adentrou em um canavial, sendo seguido por um FIAT Strada. Ao estacionarem o citado veículo encostou de marcha a ré na traseira do caminhão momento no qual a vítima e seus ajudantes Demétrio Oliveira Marcelino e Lindomar Paulino da Silva foram obrigados a entrarem no baú para retirarem os celulares que transportavam além das mercadorias de maior valor, entregando-as para o bando.
Praticado o crime, os elementos desconhecidos empreenderam fuga. Acionada, a Polícia Rodoviária Federal compareceu ao local havendo os policiais conduzido as vítimas ao posto rodoviário, tudo com o apoio de policiais militares. Complementando as diligências os policiais rodoviários, depois de receberem informações sobre os veículos suspeitos, abordaram o automóvel conduzido pelos indiciados, ambos sem documentos, onde encontraram um aparelho celular MOTO G 10 IMEI 1 (346604942693558) que, segundo o relatório fornecido pela Magazine Luíza, faz parte do material roubado.
Os denunciados foram autuados em flagrante. Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou o flagrante de FLAVIANO RODRIGUES DA FRANCA e BRENDO RODRIGUES DA FRANCA, convertendo-o em prisão preventiva. Auto de Apreensão, ID.47362634, pág.
03. A denúncia foi recebida em 30/01/2024, ID.84989288. Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia por meio de Advogada constituída (ID. 85487470). Termos das audiências de instrução e julgamento, ID. 109987586 e 123982608; O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, entende que é de se reconhecer a prática do crime de roubo, com a incidência das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e porte de arma de fogo, já que há farta prova nesse sentido, tendo os acusados, em unidade de desígnios e mediante emprego de arma de fogo, subtraindo os bens de propriedade da empresa Magazine Luíza.
Assim, requer que seja julgado PROCEDENTE a presente ação, para condenar os acusados nos termos da denúncia, ID. 124773273. A Defesa, em suas alegações finais, entende que considerando a fragilidade das provas, a ausência de reconhecimento pelos depoimentos das testemunhas e a aplicação do princípio in dubio pro reo, resta claro que Brendo e Flaviano não participaram do crime imputado pelo Ministério Público, requerendo sua ABSOLVIÇÃO, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, ID. 125539235.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a desclassificação para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), afastando-se as majorantes do §2º, II e §2º-A, I, por ausência de comprovação de emprego de arma e concurso de agentes; o reconhecimento da novatio legis in mellius, diante da revogação do inciso I do §2º do art. 157 do CP; alternativamente, o reconhecimento da forma tentada, ante a ausência de posse mansa e pacífica dos bens.
Na hipótese de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que os acusados são primários e possuem bons antecedentes (art. 59, CP); A diminuição da pena por ser o Réu Flaviano Rodrigues da Franca menor de 21 anos na data da denúncia , conforme Art. 66; O reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis (colaboração, conduta social e ausência de motivos reprováveis); O regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP), caso preenchidos os requisitos legais; Que seja garantido aos acusados o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP.
Restaram atualizados os antecedentes dos acusados, Ids. 125846806, 125846131 e 125844825. RESUMO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS RÉUS Prisão em flagrante - 09/08/2021; Homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva - 10/08/2021; Alvará de soltura - 03/09/2021; OS RÉUS ENCONTRAM-SE SOLTOS NOS AUTOS. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pois respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Outrossim, a narrativa ministerial imputou aos acusados a prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, inciso I, do Código Penal.
Pelo estudo circunspecto do caderno processual, verifica-se que a denúncia procede. Logo, passo a análise do delito, de forma minuciosa. A materialidade restou amplamente demonstrada, através do Auto de Prisão em Flagrante, corroborado de forma inequívoca pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que atesta a apreensão de parte da res furtiva em posse dos réus. A certeza da origem ilícita do bem é conferida pelo Relatório de Conferência de Carga (ID. 47362640, pag. 7), o qual comprova que o aparelho celular MOTO G10 pertencia, de fato, ao lote de mercadorias subtraídas.
Da análise do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 47362634, pág.
3) abaixo discriminado, consta que foi apreendido, em poder dos imputados, nessas circunstâncias: Aparelho Sem Chip, marca MOTOROLA; (encontrado/a em poder de Flaviano Rodrigues da Franca) Automóvel, marca GM, modelo ONIX, cor BRANCA, ano 2020/2021, UF: PB, placa RLQ8G10: (encontrado/a em poder de Flaviano Rodrigues da Franca e Brendo Rodrigues da Franca) Aparelho Sem Chip, marca MOTOROLA, modelo G10, IMEIS 356604942693556, características gerais: Imei 2: 356604942693564; Aparelho Sem Chip, marca MOTOROLA, modelo G9 - PLAY, características gerais: Apreendido Em Poder de Brendo Rodrigues da Franca;
Diante do exposto, a conjugação desses documentos torna inconteste a ocorrência da subtração patrimonial, não pairando qualquer dúvida razoável sobre a materialidade do delito. A autoria, de igual forma, restou amplamente demonstrada, uma vez que apesar da impossibilidade de reconhecimento pelas testemunhas, dado que assaltantes se encontravam mascarados, a autoria é comprovada por um conjunto coeso de provas técnicas e circunstanciais.
Os elementos probatórios de maior robustez são os Relatórios Georreferenciados dos Automóveis (ID. 82838375 e 82838858). O documento técnico atesta, de forma inconteste, a localização entre o veículo GM Chevrolet Ônix e o caminhão de carga coincide. A análise do relatório demonstra o trajeto simultâneo de ambos os veículos, com mesma localização, velocidade e horário, corroborando com exatidão a dinâmica fática narrada na exordial.
Somado a isso é possível ressaltar a situação de flagrância, visto que os réus foram abordados, logo após a empreitada criminosa, na posse direta da res furtiva. Tal circunstância gera forte indício de autoria, invertendo o ônus de apresentar uma explicação plausível para a detenção dos bens. Por outro lado, a versão apresentada pelos acusados restou incoerente e dissociada do conjunto probatório. A certeza da autoria é, por fim, selada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo. Vejamos: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial HERLON ARIOSTO LANDIM NOGUEIRA asseverou: Que nunca tinha visto os acusados; que nessa época estavam acontecendo vários assaltos à empresa Magazine Luiza com o mesmo modus operandi. Um veículo se aproximava e indivíduos armados abordavam os veículos da Magazine Luiza para roubar os equipamentos.
O alvo principal era equipamentos eletrônicos, mercadorias de valor. JÁ o modus operandi era o mesmo, eles colocavam o motorista para alguma vicinal e faziam esse tipo de ação, uma equipe de três ou quatro; que nesse dia foram acionados e informados que um motorista havia sido assaltado, seria um Ônix branco, do modelo mais novo e teria a placa; Posterior ao atendimento saíram em diligência, ao encontrava o referido veículo estavam os dois cidadãos, assim ao realizar a revista no veículo, encontrou alguns celulares ainda novos, na caixa.
Que a central entrou em contato com o pessoal do Magazine Luiza e eles enviaram um relatório da referida viagem, bem como a nota fiscal. Assim, pelo IMEI dos celulares, bateu com esse relatório dos equipamentos que estavam na carga que o motorista sofreu o assalto. Que ao serem questionados, os indivíduos negaram. No entanto, encaminhou para a policial civil, DRVC, suspeitando da participação direta ou indireta do assalto; Que os réus informaram que utilizavam o veículo para aplicativo.
Que como o assalto foi entre 05h e 06h da manhã e a apreensão foi às 07h, ao serem questionados os suspeitos negaram que estavam com o veículo. mas na PC não sabe quais foram os depoimentos deles; Que a abordagem foi surpresa para os indivíduos; Que informaram ter emprestado o veículo e receberam os celulares como forma de pagamento; não lembra qual deles tinha antecedentes criminais; salvo engano, dois celulares foram apreendidos, produtos da carga; a abordagem ocorreu no Bairro das Indústrias, quilômetro 28, da BR-230; que o local do assalto foi em Santa Rita, caminho para Campina Grande, km 42, br 230; que eles não foram apreendidos no local do crime.
A testemunha ministerial, LUPERCIO NOGUEIRA SEVERIANO JÚNIOR, afirmou: Que tem lembrança do fato; que houve um roubo a veículo de carga, que estava muito comum na época, no trecho da equipe do posto Café do Vento. A equipe foi até o local, após acionamento da empresa de rastreamento, colheu algumas informações, dentre elas as características do veículo. Que na época estava no GPT, grupo de patrulhamento tático, e realizaram diligências com as características repassadas.
Haviam informações também da Delegacia de Roubo e Furto de Veículos e Cargas, que tinha um pessoal envolvido nos roubos do veículo da Magazine Luiza, que eles eram da região do Bairro das Indústrias. Que visualizaram o veículo e abordou, com dois ocupantes, sem documentos. Foi visto um celular, uma caixa de celular dentro do veículo,assim fizeram a busca. Com informações do equipamento, do aparelho, passaram para o pessoal da Magazine e eles confirmaram que fazia parte da nota fiscal da mercadoria que tinha sido roubada.
Assim, encaminharam o veículo, o material e os dois indivíduos para a delegacia; que não recorda o que alegaram sobre o celular, mas um deles falou que fazia Uber, que tinha passado a noite em casa, já o outro deu informação desencontrada; não tem conhecimento da vida pregressa; A testemunha ministerial (declarante), ROBERTO DA SILVA FÉLIX, afirmou: que conhece os acusados, que mora com eles, que é padrasto deles; que Ruan chegou às 4 da manhã, pedindo o carro emprestado para levar a tia dele para o hospital; que não viu, apenas ficou sabendo; que brendo empregou o carro e foi dormir, entre 07h para 08h da manhã, ele voltou com o carro e pediu para Brendo deixar ele na casa dele.
Então, Brendo chamou o irmão dele, Flaviano, e foram levar o Ruan. No entanto, voltando para casa, foram seguidos pela Polícia Federal e prendeu eles; que Ruan ele deixou um celular no carro; que Brendo e Flaviano afirmaram não saber que tinha um celular no carro; que quando foram na casa de Ruan, ele não estava mais em casa; que Ruan mora no mesmo bairro; que falaram que Ruan era um colega; que não prestou depoimento na delegacia; que os enteados não tem envolvimento com drogas, crimes e faccção; que até onde sabe, eles não estão sendo ameaçados; que o carro de Breno era alugado, ele usava para fazer aplicativo; que não levaram a polícia até a casa de Ruan; que Breno e Flaviano são casados; que quem lhe contou quem era Ruan foi Brendo; que só viu Ruan uma vez; que depois desse fato não viu Ruan.
A testemunha ministerial (vítima), LINDOMAR PAULINO DA SILVA, afirmou: Que não tem problema em ser ouvido na presença dos acusados; que estava nesse caminhão da Magazine Luiza quando ele foi assaltado; que estava junto de Demétrio e Rodrigo; que estava com destino para Campina Grande; que quando chegou na mata em Santa Rita, surgiu esse carro branco e parou na frente do caminhão, desceu dois e ficou um na volante; Eram três no carro; que era de manhã; que não deu para ver o rosto, porque estavam de máscara.
Que eles estavam armados; Que não deu para ver que tipo de arma; Que a abordagem foi na mata em Santa Rita; que fizeram o motorista parar; que um desceu, o outro ficou com a arma em cima do teto do carro e o outro veio para o caminhão; que um botou a arma em cima das vítimas, entrou pela porta, pelo vidro, do caminhão, sentou-se dentro e mandou voltar; Que voltaram acompanhando esse carro, que era um Ônix; Que ele entrou dentro da mata, mandaram descer e tirar a mercadoria para o carro pequeno; que já tinha um carro Estrada atrás ou um Corsa, não tem certeza; Que colocaram a mercadoria na Estrada; Que não colocaram nada no Ônix; Que não lembra quantas pessoas tinha na Estrada, não deu para contar, não, eram muitos; que além dos três que estavam no Ônix, tinha mais gente; Eles mandaram entrar dentro do baú e só abrir o baú depois que eles sumissem; que eles deixaram a porta em meia aberta para quando eles fossem embora, só abrissem antes de eles saíssem, que se abrisse, atiravam dentro do caminhão; que depois que eles foram embora, esperaram um tempo e ligaram para os meninos, ligaram para a Federal e ela foi; Que eles não levaram o celular dos outros não, levaram só o dele; Levou seu celular que estava dentro da cabine; Os dos outros dois não; que esse mesmo depoimento foi dado na Federal; que foi levado para Federal; que não lembra a placa do carro; que era um Ônix branco e estava com a mala amassada; que assim que a policia saiu, conseguiu pegar; Que não se lembra mais das roupas que o pessoal do ônix estava trajando; que o que colocou a arma no teto do carro, ele estava de calça, blusa grande e com capuz; Que não percebeu que as roupas dos assaltantes eram parecidas com as dos acusados; que os réus estavam diferentes; que o que estava no carro era coroa; que sabe que era um coroa pelo jeito, forte, grande, pelo olhar dele; que quando parou o caminhão, ele desceu com uma espingarda em cima; que outro assaltante era maior do que ele; que o que estava na estrada era jovem; que depois que foi colocado dentro do caminhão não viu mais nada não, porque quando tentavam olhar eles diziam: "não olhe não"; que esses assaltos aos caminhões da Magazine não continuaram, desde esse fato reduziu; que foi roubado duas caixas cheias de celulares.
A testemunha ministerial (vítima), RODRIGO BEZERRA DE ALENCAR, afirmou: Que não tem problema em ser ouvido na presença dos acusados; que não conhece os réus; Que estava junto com os ajudantes, Demétrio e Lindomar; que o fato ocorreu Próximo de 5:30 para 6 horas da manhã; que a viagem era para abastecer as lojas em Campina Grande; que percebeu um carro seguindo o caminhão; que estava em velocidade baixa, uns 80km, que o carro não passava, nem saía da minha vista do retrovisor, que baixou a velocidade para 60km e o carro também, logo percebeu que poderia se tratar de um assalto; Assim, acelerou o caminhão para. 100 km e o carro também atrás, depois de 1 minuto, abordou o caminhão; que foi abordado na lateral mandado parar; que estava na faixa da direita e apesar de acelerar, é um caminhão, não tem tanta velocidade igual um carro pequeno; que encostou, não teve mais nenhuma reação; que eles já têm um conhecimento prévio que o caminhão é rastreado; que não desceram do caminhão, para não abrir a porta, que se não bloqueia o caminhão.
O assaltante pulou a janela e foi na cabine junto, mandando seguir o carro Ônix; que fez o retorno que vai o pedágio de fogo e foram por trás da mata. A primeira clareira que teve entraram à direita e andaram uns 500, 600 metros para dentro. Quando chegou, mandaram descer, abriram a porta do baú e mandaram subir para auxiliar a descer a carga. Todo o tempo falaram para não olharem. Descarregou o que tinha de celular, televisão, coisas mais valiosas; esperaram 5 minutos, no máximo, quando saíram não havia mais ninguém lá; No carro estava o motorista, um atrás, que era que estava com a 12 e tinha o rapaz que veio para o caminhão, que estava com
38. Três pessoas; que só ajudaram a descarregar até a porta, sem sair do baú, eles que colocavam na saveiro; que seu celular ficou na cabine, guardado; que entrou em contato com o rapaz responsável, o Francisco, o nome dele, para informar o que tinha acontecido. A seguradora, responsável da empresa, acionou a polícia; Compareceu viatura da PRF e também da Polícia Militar; que não me lembro direito da placa completa, eu só que a primeira letra era R, RLS; que o carro tinha amassado na tampa de mala do carro; que não fez reconhecimento na delegacia; que os rapazes que chegaram estavam de bermuda, sem camisa.
E os rapazes que abordaram estavam todos cobertos, de blusão militar, que é camuflado e todo de máscara; que os assaltos pararam; A testemunha ministerial, PAULO NELSON BORGES ARAGÃO, afirmou: que Brendo era seu cliente, lhe alugou um carro; Que é proprietário do Ônix; Que na época dos fatos, Brendo estava com o carro e usava aplicativo; Que Brendo alugou por bom tempo, cerca de 1 ano, e inclusive alugou outros carros também; que havia contrato; que tomou conhecimento por um agente da Polícia Civil, que foi rodoviária; que foi informado que o próprio Brendo disse ao guarda que o carro era alugado e passou seu contato; que o carro foi liberado na delegacia e não teve mais contato nenhum com ele; que não tomou conhecimento sobre a vida pregressa de Brendo; que brendo lhe conheceu por internet ou indicação de outros clientes.
A testemunha de defesa, SUELY PRIMO DA SILVA, afirmou: Que conhece Brendo e Flaviano de vista, que eles passam todo dia por sua casa para ir ao trabalho, que Brendo trabalha de Uber durante o dia e a noite está em casa. Flaviano trabalha na pizzaria. Que conhece Brendo desde pequeno, uns 12 anos de idade; É um menino que faz favor para todo mundo, que sofre de pressão alta e ele ajuda; Ele é um menino que não se envolve com coisa errada; que Brendo e Flaviano são irmãos; que não soube que eles foram presos.
Posteriormente, foi interrogado o réu BRENDO RODRIGUES DA FRANCA, que asseverou: Que não é verdadeira a acusação; que passou a noite em casa e emprestou seu carro para o cara que pediu para levar a tia para o hospital, que eu conhecia ele desde a escola. Não sabia que ele fazia essas atrocidades. Que o cara voltou, umas 07h30, que chamou seu irmão, ele já estava se acordando para ir trabalhar. Deixou ele no Vinheira, mas no percurso ele estava oferecendo um celular para comprar.
Afirmando que tinha nota fiscal, todos os documentos, que o celular era da tia e que poderia pagar de todo jeito; que quem ofereceu o celular foi Ruan; que emprestou o carro para Ruan; que era 04h da manhã quando emprestou o carro; que ele já pediu o carro do vizinho outra vez também, mas nunca aconteceu isso; que não sabia que o celular era roubado. Quando a polícia rodoviária federal parou, já foi botando as armas na cara, querendo a verdade, mas não sabia de nada. que foi levado para o posto da PRF e estava com seu irmão, tinham acabado de deixar Ruan; que tinha um celular; tava lacrado; não tinha nota fiscal, porque Ruan disse que entregaria mais tarde; Que Ruan já faleceu; que apesar de afirmarem que estava envolvido, as câmeras se encontrava em casa; que tava dormindo com o irmão; que a polícia não quis ouvir sobre as câmeras; que levou a polícia ao local onde deixou ele, onde era a casa dele.
Forneceu tudo que sabia. não queria se prejudicar; que conhecia a família dele; Que foi a primeira vez que Ruan pediu o carro emprestado; Que o carro era de Paulo, alugado; que ele me vendeu um celular na época, por R$ 700; que não lembra qual era o aparelho; que quando chegou na residência de Ruan a polícia bateu na porta e não saiu ninguém; que não tinha o contato de Ruan; que o carro tinha rastreador; que Ruan morava ao lado da Elizabeth, próximo a uma granja, não sabe informar o nome do pai, mas a mãe se chama Maria; que mora na cidade verde e o ônibus vai ao máximo até 21h30/22h da noite; que Ruan não trabalhava; Por fim, foi interrogado o réu FLAVIANO RODRIGUES DA FRANCA, que asseverou: que está sendo julgado injustamente, porque estava em casa dormindo e seu irmão lhe chamou para levar esse rapaz, Ruan na casa dele; que era 08h para 09h horas da manhã; que quando estava na viatura ficou sabendo que eu fiquei sabendo que Brendo tinha emprestado esse carro a esse rapaz, Ruan, para deixar a tia ou avó no Hospital; que Ruan tava com um telefone, tava insistindo para que Brendo comprasse o celular, dizendo que era da tia dele.
Breno não queria, mas de tanto insistir, ele deixou o celular e disse que poderia pensar melhor para depois dar uma resposta; que não conhecia Ruan; que seu irmão é mais velho, não estudou no mesmo tempo que ele; que não tem arma de fogo; que nunca foi preso; que devolveu o carro era 08h para 09h horas da manhã; que não viu quando Ruan chegou para pegar o carro; que Brendo chamou para ir deixar Ruan; que o carro é alugado e Breno faz uber; que não era distante onde deixou Ruan; que foi levado para Bayeux, Polícia Federal, e contou que o carro estava emprestado a Ruan; que não foi para a casa de Ruan com os policiais, pois foi em viatura diferente de Brendo; que não sabe se Brendo levou a polícia para a casa de Ruan; Que Ruan já faleceu; que não nome completo, nome dos pais e endereço de Ruan; que Brendo não tinha o costume de emprestar carro.
Na espécie, a negativa de autoria apresentada pelo imputado não encontra amparo nas provas trazidas aos autos. Os denunciados foram flagrados com o carro GM Chevrolet Ônix, descrito pelas testemunhas, bem como com material fruto do delito.
Diante do exposto, não há dúvida em relação à autoria. É bom esclarecer que as vítimas e as testemunhas ouvidas não conheciam os acusados antes dos fatos e não eram inimigos deste, não havendo motivos para incriminarem um inocente. No caso concreto, restou ainda comprovado que os imputados praticaram o delito juntos, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, restando evidenciado o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc.
II, do CP). A prova dessa majorante repousa no momento da apreensão, bem como nos depoimentos das testemunhas. Embora não tenham sido capazes de realizar o reconhecimento, foram categóricas ao narrarem que a abordagem foi realizada por um veículo GM Ônix ocupado por "três elementos", demonstrando assim pluralidade de agentes, corroborando com liame subjetivo e a coautoria, tornando inconteste a aplicação da referida majorante.
JÁ se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e qualificado pelo uso de arma de fogo. Art. 157, § 2°, II e § 2° - A, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas para condenação. Absolvição. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras da vítima confirmadas pelos policiais. Afastamento da qualificadora do concurso de agentes.
Inviabilidade. Provas que demonstram ação do agente em companhia de terceira pessoa. Desprovimento do apelo. - Não há que se questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a vítima dito, perante os policiais e ainda na delegacia, que reconheceu o réu, como sendo um dos seus algozes, pelas características físicas inerentes a um dos agentes do crime, bem como porque, foi informado pelos policiais que o prederam em flagrante, que estava ele com uma carteira, contendo documentos pessoais e parte do seu dinheiro que foi roubado, descritos, detalhadamente, auto de apresentação e apreensão e no auto de entrega - Em relação ao afastamento do concurso de agentes, é impossível o que pede, já que apesar de o codenunciado não ter sido condenado pelo crime pelo qual o apelante foi punido, isso não afasta a qualificadora, já que restou mais do que provado nos autos, especialmente, pelas palavras da vítima, de que o crime apurado foi praticado na companhia de terceira pessoa, seja quem, mas fazendo companhia ao réu (…) (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017377120188150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 04-08-2020)”. Na mesma senda, ficou evidenciado o uso de arma de fogo para realizar a grave ameaça. As testemunhas foram seguras ao afirmar que na abordagem e durante todo o momento estiveram armados com uma arma de fogo, restando comprovado a majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP.
O fato do artefato não ter sido apreendido não afasta a majorante, tendo em vista que o uso deste ficou comprovado pelas palavras das vítimas. Nesse sentido o STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.
2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima.
Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)".
4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). A defesa postula o reconhecimento da novatio legis in mellius (lei mais benéfica) diante da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. No entanto, tal pleito deve ser rechaçado por completo. O crime foi cometido em 2021, ou seja, sob a égide da Lei nº 13.654/2018, que alterou a disciplina das majorantes do roubo.
A suposta novatio legis in mellius (revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP) se refere apenas ao roubo cometido com arma branca (faca, canivete, etc.). No caso dos autos, a prova (testemunhal/pericial) demonstra que a violência foi exercida com emprego de arma de fogo. Para esta conduta, a Lei nº 13.654/2018 não trouxe benefício, mas sim o agravamento da pena, ao criar o: Art. 157, § 2º-A, I, do CP (Roubo Majorado): "A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo." Portanto, como o crime ocorreu após 2018 e foi praticado com arma de fogo, deve incidir a majorante do § 2º-A, I, do Código Penal, sem que haja qualquer lei posterior mais benéfica (novatio legis in mellius) a ser aplicada retroativamente. A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que a posse dos bens subtraídos (aparelhos roubados) não foi mansa e pacífica.
Tal tese é contrária ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria da Amotio (ou Inversão da Posse) para definir o momento consumativo do crime de roubo. O crime se consuma quando ocorre a efetiva inversão da posse, ou seja, no instante em que o bem, após a violência ou grave ameaça, passa para a esfera de disponibilidade do agente, ainda que por breve tempo.
É totalmente prescindível (dispensável) que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada, conforme expressa a Súmula do STJ, de aplicação obrigatória: Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Considerando que os réus estavam na posse dos aparelhos roubados (fato incontroverso/comprovado nos autos), o delito se aperfeiçoou no momento em que a vítima perdeu a disponibilidade dos bens, e os agentes passaram a exercer, mesmo que por instantes, o poder de fato sobre a res furtiva.
Portanto, o crime de Roubo se deu na sua forma CONSUMADA, sendo incabível a desclassificação para a modalidade tentada. Assim, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação dos acusados é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR os réus FLAVIANO RODRIGUES DA FRANCA e BRENDO RODRIGUES DA FRANCA, de qualificações conhecidas nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal: Textua o dispositivo legal infringido: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; COM RELAÇÃO AO ACUSADO FLAVIANO RODRIGUES DA FRANCA:
1 - Culpabilidade acentuada, extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. O crime foi premeditado e meticulosamente calculado, conforme demonstra o modus operandi, que envolveu o uso de capuzes e múltiplos veículos (um para a abordagem e outro para apoio), evidenciando um planejamento prévio e uma reprovabilidade superior à comum.;
2 - Antecedentes: O réu é primário, considerando os antecedentes juntados aos autos.;
3 – A conduta social do réu é boa, de acordo com as testemunhas de defesa ouvidas;
4 - Não há informações acerca da personalidade do agente;
5 - O motivo do crime é tido como elementar do delito e, assim, não pode ser considerado contra o denunciado, conforme jurisprudência que se sedimentou;
6 - Circunstâncias do Crime: são acentuadamente desfavoráveis e deve ser valorada negativamente. A ação foi executada mediante uma emboscada em rodovia (BR 230), com a rendição de três vítimas (o motorista e seus ajudantes), que foram coagidas e levadas a um canavial para a subtração da carga. Tais circunstâncias denotam maior audácia e periculosidade na execução;
7 - Consequências foram inerentes ao delito;
8- O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento adotado pelo STJ. Com base nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses. Considerando que o acusado era menor de 21 anos na época dos fatos, considerando o documento juntado aos autos, atenuo a pena em 6 (seis) meses. Não há agravantes. Aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços) pela majorante do uso da arma de fogo na ação, perfazendo uma pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
Não existindo outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias a considerar. No caso em exame, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Cediço que: “salvo nos casos dos arts. 60 e 72 do CP, para a individualização da pena pecuniária, no que concerne ao número de dias-multa, são observados os mesmos critérios e fases previstas nos arts. 59 e 68 do CP, de modo que, se a pena privativa de liberdade é estabelecida no mínimo legal, o número de dias-multa também deve permanecer no patamar inferior, e se o julgador resolve, pelos maus antecedentes, impor acréscimo à pena carcerária, igual fração há de ser adotada no que diz respeito à pecuniária.” (TACRIM-SP – AC– Rel.
Silva Pinto – RJD 15/148). O STJ já decidiu: “[...]
IV - não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência na fixação da pena de multa, se a mesma foi correta e fundamentadamente dosada, atendendo aos moldes do sistema trifásico de aplicação da pena e da jurisprudência dominante. [...]” (HC 35580 – Min. Gilson Dipp – DJ:13/12/2004). O grifo é meu. “Nos termos do art.
60. caput, do Código Penal, a fixação do valor do dia-multa deve ter como parâmetro a situação econômica do condenado. A determinação da quantidade de dias-multa orienta-se pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do CP”. (EDcl o AgRg 1051894/SP. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. T5 – Quinta Turma. Julgado em 01/10/2009. Dje – 09/11/2009). Destaquei. Usando o mesmo método já utilizado na pena privativa de liberdade, considerando as análises realizadas, estabeleço a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa. reconheço a atenuante da menoridade relativa (Art. 65, I, CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 2 (dois) dias-multa, totalizando 18 (dezoito) dias-multa.
Não há agravantes. Na terceira fase, majoro o resultado em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo na ação (Art. 157, § 2º-A, I, CP). Desse modo, a pena é acrescida em 7 (sete) dias-multa, restando uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA." O valor unitário do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art.49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas do imputado (art. 60, CP) relatadas nos autos.
Recolha a pena pecuniária, retro aplicada, na conformidade do que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96. Esta deverá ser recolhida até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor, art. 51, do CP. Verifico que o período da prisão provisória é insuficiente para alterar o regime inicial estabelecido, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime inicial FECHADO (art. 387, § 2º, do CPP).
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em ambos os casos, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos do art. 44, inciso I, do CP (pena superior a quatro anos e delito praticado mediante grave ameaça). Incabível, in casu, a suspensão da execução da pena – sursis – (art. 77, do CP), tendo em vista que o montante estabelecido é superior a dois anos.
COM RELAÇÃO AO ACUSADO BRENDO RODRIGUES DA FRANCA:
1 - Culpabilidade acentuada, extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. O crime foi premeditado e meticulosamente calculado, conforme demonstra o modus operandi, que envolveu o uso de capuzes e múltiplos veículos (um para a abordagem e outro para apoio), evidenciando um planejamento prévio e uma reprovabilidade superior à comum.;
2 - Antecedentes: O réu é primário, considerando os antecedentes juntados aos autos.;
3 – A conduta social do réu é boa, de acordo com as testemunhas de defesa ouvidas;
4 - Não há informações acerca da personalidade do agente;
5 - O motivo do crime é tido como elementar do delito e, assim, não pode ser considerado contra o denunciado, conforme jurisprudência que se sedimentou;
6 - Circunstâncias do Crime: são acentuadamente desfavoráveis e deve ser valorada negativamente. A ação foi executada mediante uma emboscada em rodovia (BR 230), com a rendição de três vítimas (o motorista e seus ajudantes), que foram coagidas e levadas a um canavial para a subtração da carga. Tais circunstâncias denotam maior audácia e periculosidade na execução;
7 - Consequências foram inerentes ao delito;
8- O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento adotado pelo STJ. Com base nas circunstâncias judicais acima, estabeleço a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses. Não há atenuantes e nem agravantes. Aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços) pela majorante do uso da arma de fogo na ação, perfazendo uma pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão. Não existindo outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias a considerar.
No caso em exame, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Cediço que: “salvo nos casos dos arts. 60 e 72 do CP, para a individualização da pena pecuniária, no que concerne ao número de dias-multa, são observados os mesmos critérios e fases previstas nos arts. 59 e 68 do CP, de modo que, se a pena privativa de liberdade é estabelecida no mínimo legal, o número de dias-multa também deve permanecer no patamar inferior, e se o julgador resolve, pelos maus antecedentes, impor acréscimo à pena carcerária, igual fração há de ser adotada no que diz respeito à pecuniária.” (TACRIM-SP – AC– Rel.
Silva Pinto – RJD 15/148). O STJ já decidiu: “[...]
IV - não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência na fixação da pena de multa, se a mesma foi correta e fundamentadamente dosada, atendendo aos moldes do sistema trifásico de aplicação da pena e da jurisprudência dominante. [...]” (HC 35580 – Min. Gilson Dipp – DJ:13/12/2004). O grifo é meu. “Nos termos do art.
60. caput, do Código Penal, a fixação do valor do dia-multa deve ter como parâmetro a situação econômica do condenado. A determinação da quantidade de dias-multa orienta-se pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do CP”. (EDcl o AgRg 1051894/SP. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. T5 – Quinta Turma. Julgado em 01/10/2009. Dje – 09/11/2009). Destaquei. Usando o mesmo método já utilizado na pena privativa de liberdade, considerando as análises realizadas, estabeleço a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa.
Não há atenuantes, nem agravantes a considerar. Na terceira fase, majoro o resultado em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo na ação (Art. 157, § 2º-A, I, CP). Desse modo, a pena é acrescida em 13 (treze) dias-multa, restando uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Verifico que o período da prisão provisória é insuficiente para alterar o regime inicial estabelecido, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO (art. 387, § 2º, do CPP).
De conformidade com o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso em tela, aos acusados foi concedido o benefício da liberdade provisória, por força de decisão anterior, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, CONCEDO aos réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal. DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Assim, diante do contido nas Resoluções nº 417/2021 e 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem ainda do teor do ofício nº 1003 – DMF, do CNJ, cujo texto foi transcrito acima, e tendo em vista que o regime inicial imposto foi o FECHADO, após o trânsito em julgado da sentença deve ser expedida as guias de recolhimento no BNMP, imediatamente.
TRANSITADA EM JULGADO:
1) Expeça-se a guia de recolhimento em triplicata, remetendo-a ao juízo da execução penal;.
2) Remeta o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente (art. 809, CPP), caso existente.
3) Encaminhe ofício ao TRE/PB para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, da CF.
4) Anote no rol dos culpados.
5) Havendo objetos apreendidos, existindo proprietário identificado, intime(m)-se pessoalmente o(s) titular(es) do(s) bem(bens) para comparecer(em), munido(s) de documento pessoal com foto, que comprovem sua(s) identidade(s), para receber(em) o(s) item(ens) apreendido(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Junte(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de recebimento. Na hipótese de não se encontrar no endereço constante nos autos, intime(m)-se por edital com prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, transcorrido o prazo sem a presença do interessado, fica de logo decretada a perda do(s) bem(ens) em favor da União. Na hipótese de bens sem proprietário identificado ou que transcorreu o prazo da intimação sem a presença do interessado, caso o bem esteja no cartório ou em local onde o serventuário possa descrevê-lo, deve o serventuário certificar o estado desse(s), inclusive informando se tem valor econômico relevante ou está imprestável, abrindo-se vista ao MPPB pelo prazo de 03 (três) dias.
Sem requerimento do MPPB, proceda-se com a destruição, juntando-se comprovante nos autos Caso o(s) bem(ens) esteja(m) em depósito judicial ou em local onde o serventuário não tenha fácil acesso para descrevê-lo, proceda-se com a avaliação. Em seguida, vista ao MPPB para dizer se concorda com o valor da avaliação ou outras considerações, no prazo de 03 (três) dias. Sem requerimento do MPPB, caso o valor do (de cada) bem não ultrapasse 02 (dois) salários, desde já, diante da inviabilidade econômica para realização de leilão, encaminhe(m)-se o(s) objeto(s) para doação, com prazo de 10 (dez) dias, a uma das instituições cadastradas, juntando comprovante de entrega nos autos.
Transcorrido o prazo sem interesse no(s) bem(ens) encaminhe-se para eliminação. Em casos de bens com valor superior a 02 (dois) salários mínimos (cada um), encaminhe(m)-se para arrematação em hasta pública, posto que fica(m) de plano declarado(s) perdido(s) em favor da União. Não havendo licitantes ou não alcançando o(s) bem(ens) lance superior à avaliação, proceda-se ao segundo pregão, no mesmo local, alienando-se o(s) bem(ens) pelo maior lance, desde que não seja por preço vil.
Existindo numerário apreendido nos autos, depositado em conta judicial, no caso em que não há proprietário do dinheiro identificado nos autos, e, ainda, não havendo pleito de restituição, fica esse valor declarado com perda em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, devendo a escrivania tomar as providências cabíveis para o depósito na conta do referido FPN. Custas pelos réus. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito