Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804523-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: J. D. D. A. F. Nome: J. D. D. A. F. Endereço: R ODETE GOMES DE ARAÚJO, 147, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-303 EXECUTADO: G.
N. H. Nome: G. N. H. Endereço: rua Regina Oliveira, 255, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos sob o rito procedimental de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do Código de Processo Civil, tendo por objeto inicialmente a prestação alimentícia correspondente ao mês de MAIO de 2025, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 116525789 e na planilha de ID 116684747, perfaziam à época o montante de R$ 6.028,13 (seis mil e vinte e oito reais e treze centavos).
A obrigação alimentar decorre de decisão liminar proferida em 11 de abril de 2025, nos autos do Processo nº 0802357-91.2024.8.15.2003, que fixou alimentos provisórios em favor da exequente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, a serem pagos pelo executado até o dia 05 de cada mês subsequente (ID 116526611). A exequente alega que, a despeito de devidamente ciente da obrigação, o executado deixou de adimplir a parcela com vencimento em 05 de maio de 2025.
Diante do que, foi procedida a intimação do executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob as penas da lei. Citado, o devedor apresentou aos autos a petição de ID 122716819, por meio da qual aduziu, em suma, que: a) inexiste título executivo judicial válido a amparar a presente execução, uma vez que a decisão que fixou os alimentos provisórios possui natureza precária; b) foi celebrado, em audiência realizada no dia 28 de maio de 2025 no bojo do processo principal, acordo judicial homologado por sentença com trânsito em julgado imediato, na qual não houve ratificação da verba alimentar provisória, o que a teria revogado tacitamente; c) a ausência de previsão dos alimentos no termo de acordo demonstra que se percebeu a desnecessidade da exequente quanto à verba, tornando-a indevida; e d) a exequente age com má-fé ao demandar o pagamento de uma obrigação que sabe ser inexigível.
Ao final, requereu o acolhimento da justificativa e a consequente extinção do feito. Diante do que, a parte exequente foi intimada para manifestar-se, e por meio da petição de ID 124446753, alegou, em síntese, que: a) de fato, a decisão liminar não se encontra mais em vigor, contudo, quando da formalização do acordo, o débito alimentar referente ao mês de maio de 2025 já estava vencido e não havia sido quitado; b) o executado teve ciência da obrigação alimentar em 30 de abril de 2025, data em que, inclusive, interpôs agravo de instrumento contra a decisão, não podendo alegar desconhecimento; c) o inadimplemento persistiu mesmo após a intimação para pagamento em 3 (três) dias no presente feito, o que autoriza a decretação de sua prisão civil.
Decido. A controvérsia cinge-se à análise acerca da exigibilidade do débito alimentar executado, especificamente quanto à parcela vencida em maio de 2025, considerando a superveniência de acordo judicial celebrado entre as partes nos autos do processo principal. A análise dos autos revela que a presente execução tem como lastro a decisão interlocutória de ID 116526611, datada de 11 de abril de 2025, que, nos autos do processo de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0802357-91.2024.8.15.2003, arbitrou alimentos provisórios em favor da exequente.
A cobrança refere-se à parcela vencida em 05 de maio de 2025. Por sua vez, o executado sustenta a inexigibilidade do título, argumentando que, em 28 de maio de 2025, as partes celebraram um acordo, devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID 122716819 - Pág. 5/8), que nada dispôs acerca da manutenção dos alimentos provisórios, operando, assim, a sua revogação. Assiste razão ao executado.
As tutelas provisórias, como a que fixou os alimentos em caráter liminar, possuem como característica intrínseca a sua precariedade e instrumentalidade. São provimentos jurisdicionais cuja eficácia está ontologicamente vinculada à prolação de uma decisão final, de cognição exauriente, que as substitua ou as confirme. A sentença de mérito, ao julgar a causa, absorve os efeitos da tutela provisória, redefinindo de modo definitivo a situação jurídica das partes.
Nesse contexto, a superveniência de sentença, seja ela de procedência, improcedência ou homologatória de transação, implica na cessação da eficácia da medida liminar anteriormente concedida. Caso a sentença não confirme expressamente os termos da liminar, entende-se que esta foi tacitamente revogada. A sua natureza provisória não lhe permite sobreviver ao julgamento definitivo, que passa a ser o único título a reger a relação jurídica.
A jurisprudência entende como desnecessária a revogação expressa, por ser a revogação um corolário lógico do julgamento em cognição exauriente. O pronunciamento definitivo do Judiciário substitui o provisório, tornando-o sem efeito. Sobre o tema, é elucidativo o seguinte precedente: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. COMINATÓRIA . FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR.
Desnecessária a revogação expressa da medida liminar quando do julgamento em cognição exauriente da causa posta em juízo . Com a sentença, a revogação da medida liminar é implícita, seja pela procedência da demanda, que absorve a liminar e, ao depois, dependerá dos efeitos em que recebida eventual apelação, seja pela improcedência, que como corolário lógico derruba a medida liminar, provisória por natureza.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME .(Embargos de Declaração, Nº 700.***.***-93, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-03-2015) (TJ-RS - Embargos de Declaração: 700.***.***-93 ALEGRETE, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 25/03/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2015) O mesmo entendimento é corroborado por outros Tribunais, que enfatizam a perda de subsistência da tutela antecipada quando não confirmada pela decisão definitiva, como se depreende do julgado abaixo, que inclusive invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO Nº 0000409-03.2014.8.05 .0088 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SEMEAR S A EMBARGADO: GILBERTO PEREIRA LIMA RELATORA: JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SEMEAR S . A evento nº 84, em face do Acórdão do evento 80, que deu provimento ao recurso inominado pelo mesmo, nos autos do processo em epígrafe aforado por GILBERTO PEREIRA LIMA.
Aponta omissão no julgado no tocante a não revogação da liminar concedida.
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Examinando-se as razões da parte embargante, verifica-se que os embargos merecem acolhida . A decisão embargada deu provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inaugural. No entanto, não houve manifestação acerca da antecipação de tutela deferida no evento nº
08. Neste contexto, entendo que com a extinção do feito, não mais pode subsistir a antecipação de tutela, em face de sua provisoriedade que não foi confirmada mediante decisão definitiva. Os pressupostos da antecipação de tutela deixaram de existir . O STJ já decidiu: Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. A
SENTENÇA
SUBSTITUI A MEDIDA LIMINAR, DE MODO QUE, PROLATADA AQUELA, ESTA FICA SEM EFEITO, QUALQUER QUE SEJA O TEOR DO JULGADO . HIPOTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MERITO, COM EXPRESSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL ( MC 783 / MG – 2ª T. Min. Ministro ARI PARGENDLER - DJ 03 .11.1997 p. 56271). Sobre o assunto, vale transcrever o pensamento do processualista Athos Gusmão Carneiro: “ ...Com o julgamento desfavorável de mérito, já não se afigura razoável que o autor continue a desfrutar do benefício proporcionado pela antecipação da tutela, a qual deve ter-se por automaticamente revogado, embora convenha, para evitar dúvidas, que o Juiz a revogue de modo expresso na sentença” (artigo “Antecipação de tutela: Algumas Questões Controvertidas”, in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 13/10).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de ACOLHER os embargos opostos por BANCO SEMEAR S. A . para declarar revogada a decisão antecipatória do evento nº 08 destes autos. (TJ-BA - RI: 00004090320148050088, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2016). In casu, a sentença homologatória de acordo, proferida em 28 de maio de 2025, dirimiu de forma final e completa a partilha de bens e os direitos e deveres entre os ex-conviventes.
Conforme se extrai do termo de audiência (ID 122716819 – Pág. 5/8), as partes dispuseram sobre a destinação de veículos, imóveis e da empresa do casal, mas nada mencionaram sobre a obrigação alimentar, seja para mantê-la, seja para extingui-la ou mesmo para transacionar sobre o valor ora executado. Tal silêncio equivale a uma deliberação de que a verba alimentar, de natureza transitória, não mais integraria a relação jurídica entre eles.
A sentença, que homologou a vontade das partes, transitou em julgado de imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal, conformando um título executivo judicial definitivo que substituiu, em sua inteireza, a decisão precária anterior. Confirmada a revogação tácita da liminar, resta analisar a tese da exequente, de que a parcela de maio de 2025 seria devida por ter seu vencimento ocorrido antes da sentença homologatória.
A questão se resume, portanto, aos efeitos temporais da decisão que modifica ou extingue uma obrigação alimentar fixada provisoriamente. E, tendo sido revogada a liminar por força de acordo superveniente, cumpre destacar que a decisão que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento de alimentos produz efeitos retroativos. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 621, que dispõe: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.” (Súmula 621, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Com efeito, sentença homologatória, ao deixar de recepcionar a obrigação alimentar provisória anteriormente fixada, produziu o efeito prático de exonerar o executado do encargo liminarmente imposto.
Nos termos da Súmula 621 do STJ, tal exoneração retroage à data da citação no processo de conhecimento nº 0802357-91.2024.8.15.2003. Como a parcela ora executada (referente ao mês de maio de 2025) venceu após a citação naquele feito, a retroatividade dos efeitos da sentença exoneratória alcança a própria existência da obrigação no referido período, tornando o crédito inexigível. A ratio da retroatividade reside no fato de que a decisão final, proferida após cognição exauriente, revela o direito que desde o início da lide deveria prevalecer - corrigindo, assim, a precariedade da decisão provisória.
A vedação à compensação e à repetibilidade, por sua vez, visa resguardar o alimentando, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores já adimplidos, mas sem conferir exigibilidade à obrigação que, ao final, se demonstrou indevida. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO.
REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
01) A Segunda Seção, ao julgar os EREsp nº 1.181.119/RJ, interpretando o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, firmou o entendimento de que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, por se tratarem de provimento rebus sic stantibus, desprovido de coisa julgada material (art. 15 da mesma Lei).
02) Demonstrado, em sede de cognição exauriente, que a obrigação imposta liminarmente não subsiste, é inviável a cobrança dos alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
03) “Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação com prestações vincendas.” (AgRg nos EREsp 1.256.881/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015).
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1531597/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Assim, a sentença homologatória de acordo, ao silenciar sobre os alimentos provisórios, revogou-os tacitamente e, com efeitos retroativos à data da citação, exonerou o executado da obrigação de adimpli-los. Dessa forma, a parcela de maio de 2025, embora vencida durante a vigência formal da liminar, tornou-se inexigível diante da eficácia ex tunc da decisão final.
Constata-se, portanto, que o título executivo judicial que embasa a presente execução perdeu sua exigibilidade, o que torna inviável o prosseguimento do feito. Acolher a justificativa apresentada pelo executado é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a justificativa apresentada pelo executado G. N. H., constante da petição de ID 122716819 e, por conseguinte, julgo extinta a presente pretensão executória, sem a resolução do seu mérito, diante da superveniente tácita revogação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em que se funda a pretensão exequenda .
Sem custas face o requerimento da justiça gratuita formulado pela parte exequente por meio da exordial, cujo deferimento ora ratifico (art.
98. CPC) Intimem-se. E com a trânsito em julgado , arquivem-se com as diligências de estilo. João Pessoa, 6 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.