Sentença
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CURSO BETA ON-LINE LTDA
- Advogado
- RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB 131103/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo R HILTON SOUTO MAIOR, s/n, - de 5/6 a 5/6, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 991430779; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
Nº DO PROCESSO: 0804530-26.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DANIEL MAURICIO DA SILVA REU: CURSO BETA ON-LINE LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MEALES MEDEIROS DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: CURSO BETA ON-LINE LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DA MOTA MENDONCA - RJ131103 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via DJE, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme , 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
