VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804530-32.2024.8.15.0211 Origem 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria de Fátima da Conceição Tomaz Advogado Victor Hugo T. Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas a “Encargos Limite de Crédito” configuram cobrança indevida diante da alegada inexistência de contratação expressa de cheque especial; (ii) estabelecer se a referida cobrança enseja repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os encargos de limite de crédito correspondem a juros remuneratórios e IOF incidentes sobre valores utilizados além do saldo disponível em conta corrente, não se confundindo com tarifas por serviços bancários. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ocorrência reiterada de saldos negativos e a consequente incidência de encargos financeiros, evidenciando a utilização efetiva do limite de crédito pela correntista.
A utilização continuada do cheque especial caracteriza anuência tácita do correntista quanto à incidência dos encargos correspondentes. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito configura exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. A conduta da autora, que utilizou o limite de crédito por longo período e apenas posteriormente questionou a legitimidade das cobranças, atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, em observância à boa-fé objetiva.
Ausente a ilicitude na cobrança, não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de restituição em dobro, que pressupõe má-fé do credor. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo incabível a condenação por danos morais quando a cobrança decorre do uso regular de serviço bancário efetivamente utilizado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando comprovada a utilização efetiva do limite de cheque especial pelo correntista. A utilização reiterada do limite de crédito configura aceitação tácita dos encargos financeiros incidentes, afastando a alegação de cobrança indevida. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 187; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803890-73.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800536-61.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO TOMAZ em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, id. 37896309. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação id.39032109, pugnando pela reforma integral da sentença.
Alegou que jamais solicitou ou contratou o produto de cheque especial, e não restou demonstrado nos autos a utilização de eventual crédito que justificasse as cobranças. Pleiteou a fixação da indenização em valor condizente e a condenação do Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no id. 37896313, Reiterou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, afirmando que a autora não poderia questionar agora um serviço que utilizou por anos.
Sustentou a ausência de dano moral, por não haver ato ilícito ou comprovação de prejuízo à honra ou dignidade, e que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, id. 39032109.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia posta nos autos reside em determinar se os descontos efetuados pelo promovido sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são legítimos, e se enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais. É fundamental, distinguir a natureza dos valores questionados. Os "encargos" não se confundem com "tarifas". Tarifas são valores cobrados por serviços bancários específicos, cuja contratação, em certos contextos (como pacotes de serviços), pode exigir formalização expressa.
JÁ os "encargos de limite de crédito" são, essencialmente, juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) que incidem sobre valores utilizados pelo correntista além do saldo disponível em sua conta, ou seja, quando há a utilização do cheque especial. Pois bem. Da análise dos extratos bancários apresentados pela própria autora é crucial para a elucidação da questão. Nos documentos de (ids.37896284, 37896285, 37896286 37896287, 37896288) referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024, é possível verificar a ocorrência de saldos negativos em diversas datas, seguidos pelos lançamentos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE".
No extrato de 2019 (id. 37896284), há registros como "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em 03/01/2019, 08/01/2019, 04/02/2019, 07/02/2019, 06/03/2019, 11/03/2019, e assim sucessivamente em diversos meses. Esses lançamentos, acompanhados inclusive da taxa de juros aplicada, demonstram a utilização efetiva do limite de crédito pelo correntista. Não se trata, portanto, de uma cobrança arbitrária ou por serviço não contratado, mas sim da incidência de juros e tributos sobre um crédito que foi disponibilizado e, reiteradamente, utilizado pela Autora.
A despeito da alegação de baixa instrução e desconhecimento, os extratos evidenciam que a conta da apelante não era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário e saque integral, como sugerido, mas apresentava movimentações que a levavam a utilizar o limite de crédito. A manutenção de saldo negativo e a subsequente incidência de encargos configuram uma relação de crédito e débito decorrente da utilização de um serviço bancário à disposição do cliente.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido uníssona nesse sentido. Vejamos os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
21 - DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803890-73.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: JOSEFA HOZANA OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONTRA
SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO. A AUTORA SUSTENTOU QUE, SENDO APOSENTADA E PESSOA DE BAIXA INSTRUÇÃO, SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, SEM CONTRATAÇÃO OU CIÊNCIA PRÉVIA, E PLEITEOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A
SENTENÇA
ENTENDEU QUE OS ENCARGOS DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) PELA AUTORA, NÃO CONFIGURANDO COBRANÇA INDEVIDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COBRANÇA SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” CONFIGURA COBRANÇA INDEVIDA, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A AUTORA UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA MERA MOVIMENTAÇÃO DE SALÁRIO, INCLUSIVE COM SALDO NEGATIVO EM DIVERSAS OCASIÕES, DESCARACTERIZANDO A CONTA COMO EXCLUSIVAMENTE DO TIPO "CONTA-SALÁRIO". OS DESCONTOS REALIZADOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” DECORREM DA UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, COMO NO CASO DE TRANSFERÊNCIAS QUE SUPERARAM O SALDO DISPONÍVEL, ENSEJANDO O ACIONAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO REALIZAR COBRANÇAS VINCULADAS À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO, INEXISTINDO ERRO OU ABUSO QUE CONFIGURE ATO ILÍCITO NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DA RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” É LÍCITA QUANDO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CORRENTISTA. A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COM SALDO NEGATIVO DESCARACTERIZA SUA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL, LEGITIMANDO A COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS OU RESTITUIR VALORES SOB A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801897-57.2023.8.15.0381, REL. DES. LEANDRO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.09.2024. (0803890-73.2024.8.15.0261, REL. GABINETE
21 - DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 10/05/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CORRENTISTA CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A. O AUTOR ALEGOU NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ORIGINARAM COBRANÇAS SOB AS RUBRICAS “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”, PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS COBRANÇAS RELATIVAS A “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “ENCARGOS EXCESSO LIMITE” SÃO INDEVIDAS, POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA; (II) VERIFICAR SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS PELA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA QUANDO HÁ UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS, MESMO QUE SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA FORMALIZADA, CONSIDERANDO-SE A ANUÊNCIA TÁCITA DO CORRENTISTA PELO USO REITERADO. OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM SALDO DEVEDOR RECORRENTE E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO, O QUE LEGITIMA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
O CORRENTISTA, AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E CONTINUAR UTILIZANDO O LIMITE DISPONÍVEL, ACEITA TACITAMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES, INCLUINDO OS JUROS MENSAIS SOBRE VALORES NÃO QUITADOS. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUALQUER EXCESSO OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONFIRMA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CRÉDITO ESPECIAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DEMONSTRADO O USO EFETIVO PELO CORRENTISTA. A NÃO COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE OU ERRO NA COBRANÇA AFASTA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DO CHEQUE ESPECIAL IMPLICA ACEITAÇÃO TÁCITA DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES.
19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 22/05/2025). Os julgados acima são claros e aplicáveis ao caso concreto, pois ambos tratam da legalidade da cobrança de "Encargos Limite de Crédito" quando há efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. Eles reforçam a tese de que a movimentação da conta com saldo negativo e a subsequente incidência de encargos configuram exercício regular de direito do banco, afastando a ilicitude da cobrança.
A alegação da Apelante de que não houve contratação expressa de cheque especial não se sustenta diante da prova documental dos extratos, que demonstram a utilização contínua e reiterada do serviço. A adesão a um contrato de conta corrente geralmente inclui a possibilidade de utilização de limite de crédito, cujos encargos são devidos quando acionados. Ademais, a argumentação do Banco Apelado quanto ao venire contra factum proprium merece destaque.
A Autora utilizou o limite de crédito por um período considerável, e as cobranças dos encargos, como demonstrado nos extratos, ocorreram de forma contínua por anos. A conduta de utilizar o serviço por longo tempo e somente agora, em juízo, alegar desconhecimento e indevida a cobrança, revela uma contradição de comportamento que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (artigos 113 e 187 do Código Civil).
Ainda que se considere a vulnerabilidade da consumidora, como pessoa idosa e de baixa instrução, tais características não podem ser invocadas para justificar o não cumprimento das obrigações decorrentes da utilização de um serviço que foi efetivamente disponibilizado e acionado. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra práticas abusivas e cobranças indevidas, mas não legitima o enriquecimento sem causa ou o desvirtuamento de relações contratuais válidas pela simples alegação de desconhecimento quando há prova de uso do serviço.
O ônus da prova, embora invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), não o desincumbe de, minimamente, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a ausência de utilização do serviço ou a existência de uma falha na prestação que não seja a mera cobrança pelo uso do crédito. Neste caso, os próprios documentos da Autora comprovam o uso. Consequentemente, uma vez afastada a ilicitude da conduta do Banco na cobrança dos encargos, não há que se falar em repetição do indébito.
A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança, o que não se verifica quando os valores são devidos em razão de um serviço efetivamente utilizado. Pela mesma razão, torna-se incabível a indenização por danos morais. O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, de um dano efetivo e de um nexo causal entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial.
No presente caso, inexistindo ato ilícito por parte do Banco, a cobrança dos encargos pela utilização do limite de crédito constitui exercício regular de direito, não havendo substrato para a reparação por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, indicam que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outro abalo à honra ou imagem, configura mero aborrecimento, e não dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, a Autora não demonstrou qualquer abalo à sua dignidade ou honra que ultrapassasse os meros dissabores, e a essência da sua demanda está centrada na suposta indevida da cobrança, que, como visto, se revelou legítima. Portanto, a argumentação da Apelante acerca da natureza compensatória e pedagógica do dano moral resta prejudicada pela ausência do próprio fato gerador do dano indenizável.
ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Órgão
1ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804530-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO TOMAZ Endereço: Rua São José, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento:
1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO TOMAZ
Advogado
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804530-32.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO TOMAZ REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, intitulados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, todavia nunca foram devidos e firmados pelo promovente.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. Eis síntese do relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Não houve requerimento de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804530-32.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO TOMAZ REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, intitulados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, todavia nunca foram devidos e firmados pelo promovente.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. Eis síntese do relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Não houve requerimento de provas.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/08/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 20/08/2019. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, a parte aufere cerca de um salário-mínimo de rendimentos, conforme extratos colacionados, o que corrobora sua hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que é desnecessário o prévio esgotamento da esfera administrativa para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos. Assim, rejeito a preliminar aduzida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso.
A mera propositura de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré. DO MÉRITO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, porém, não efetuou a contratação de tal serviço, sendo os referidos descontos ilegítimos.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais. A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas. Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva. Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021)
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais. DO
DISPOSITIVO
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/08/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 20/08/2019. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, a parte aufere cerca de um salário-mínimo de rendimentos, conforme extratos colacionados, o que corrobora sua hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que é desnecessário o prévio esgotamento da esfera administrativa para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos. Assim, rejeito a preliminar aduzida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso.
A mera propositura de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré. DO MÉRITO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, porém, não efetuou a contratação de tal serviço, sendo os referidos descontos ilegítimos.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais. A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas. Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva. Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021)
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais. DO
DISPOSITIVO
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito