Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR
- Advogados
- JOSE ODIVIO LOBO MAIA (OAB 4497/PB), JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR (OAB 28958/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) 0804530-82.2023.8.15.0141 [Abandono Intelectual]
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA ACUSADO: GILDEVAN LAUREANO DUTRA
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para verificar a integridade mental de GILDEVAN LAUREANO DUTRA, no contexto da Ação Penal nº 0805732-02.2020.8.15.0141, na qual se apurava a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). O incidente foi iniciado por meio de portaria (ID 81430196), em 22 de agosto de 2023, com base no artigo 149 do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas sobre a sanidade mental do acusado.
A instauração do incidente levou à suspensão do processo principal, conforme decisão de 01 de junho de 2021 (ID 81431400). O Ministério Público e a defesa apresentaram seus quesitos (IDs 81431404 e 101027188). Após diversas diligências para a realização do exame pericial, incluindo a nomeação de advogado dativo (ID 92751327), a perícia foi agendada (ID 131224262). Contudo, antes de sua realização, a defesa peticionou requerendo a desistência do incidente (ID 131569633), ao passo que o Ministério Público se manifestou pela necessidade da perícia para aferir a capacidade do réu à época dos fatos (ID 136534125).
Posteriormente, foi proferida sentença na Ação Penal nº 0805732-02.2020.8.15.0141, que declarou a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado (ID 154346844). Intimado a se manifestar sobre a nova situação, o Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente, em virtude da perda superveniente de seu objeto (ID 155996779).
É o relatório.
Decido. O objetivo de um processo judicial é entregar uma resposta útil e efetiva a uma controvérsia. Quando essa finalidade se esvai, por qualquer motivo, o prosseguimento do feito torna-se desnecessário. É o que a doutrina jurídica denomina perda superveniente do objeto, que resulta na ausência de interesse processual. No caso em análise, o presente incidente de insanidade mental é um procedimento acessório, ou seja, sua existência estava diretamente vinculada à Ação Penal nº 0805732-02.2020.8.15.0141.
