ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804532-24.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA TRAJANO DA COSTA RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CELINA TRAJANO DA COSTA, já qualificado, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes firmaram acordo em audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para fins de homologação (ID: 123895839).
Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 123895839) e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do C.P.C, TORNANDO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO ID 116537399.
Quanto aos honorários, conforme o art. 90, §2º, do C.P.C, nada tendo disposto as partes, condeno ambas ao pagamento destes, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, a teor do §2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, na proporção de 10% (dez por cento) para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do art. 98, do referido diploma legal, no que diz respeito a parte autora.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Transitada em julgado a sentença/acórdão, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito