Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ROBSON DE PAULA MAIA
- Advogado
- ROBSON DE PAULA MAIA (OAB 3450/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804547-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ALLYSON WESLEY OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: RAILLA DE OLIVEIRA COSTA
SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, VI DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO de DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por ALLYSON WESLEY OLIVEIRA BRAGA contra RAILLA DE OLIVEIRA COSTA, conforme as alegações iniciais. Houve despacho determinando a intimação da promovente para emendar a inicial, a fim de comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, bem como anexar certidão de casamento, bem como adequar a procuração de Id. 116544165 que não conta com assinatura do outorgante, sob pena de indeferimento, porém a parte manteve-se inerte (Id. 131336083 e 155633594).
Relatados,
DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias.
