PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804550-90.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Alimentos] EXEQUENTE: P. M. M. D. S. EXECUTADO: D. F. D. S.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos, em fase de cumprimento de sentença já arquivado, ajuizada por Pedro Mendonça Fernandes, representado por sua genitora Priscilla Mendonça Machado dos Santos, em face de D. F. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu curso regular com a prolação de sentença de procedência parcial do pedido alimentar (ID 44355501), ato mantido em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 55385241), alcançando o trânsito em julgado (ID 55385246).
Em momento posterior, instaurou-se o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (ID 74054668), momento em que as partes celebraram transação e obtiveram a homologação judicial (ID 83216747), ocorrendo o trânsito em julgado (ID 83619339) e o posterior arquivamento definitivo dos autos. Ocorre que a advogada constituída pelas partes (ID 161211299) protocolou nova petição (ID 161208896), solicitando a homologação de um Termo de Acordo por Mediação Privada (ID 161208898).
O referido instrumento busca repactuar a guarda compartilhada, o regime de convivência paterna e a revisão do percentual dos alimentos devidos ao menor. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento apresentado no ID 161208896 não comporta conhecimento no âmbito deste processo. Como se observa no histórico processual, a prestação jurisdicional nestes autos encontra-se inteiramente exaurida. Este Juízo proferiu sentença de mérito, os recursos foram julgados, a fase executiva das verbas sucumbenciais foi concluída e o acordo sobre os débitos remanescentes foi homologado (ID 83216747), culminando no trânsito em julgado e no arquivamento definitivo do feito (ID 83619339).
O artigo 494 do Código de Processo Civil estabelece que, ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou ao julgar embargos de declaração. Além disso, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de questões já decididas e consagram a eficácia preclusiva da coisa julgada. Não se admite o uso de simples petição incidental em processo arquivado e com trânsito em julgado como atalho processual para contornar o ajuizamento da ação autônoma adequada.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se manifestou sobre a necessidade de ajuizamento de ação própria e autônoma para a revisão ou alteração de alimentos e disposições familiares atinentes a guarda e convivência após a formação da coisa julgada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806359-65.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara de Família da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Lucas de Almeida Neves Canela, por sua genitora ADVOGDO: Rodolfo Scott Veríssimo (OAB/PB nº 26.043) AGRAVADO: Marcus Vinicius Canela ADVOGADA: Ana Beatriz Pereira Honório (OAB/PB nº 30.133)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRANSAÇÃO ACERCA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPULSO DA PARTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE. PEDIDOS QUE ENSEJAM AÇÕES AUTÔNOMAS, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES PETIÇÃO QUANTO AO REAJUSTE JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.
2. “A ação revisional é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária. Com efeito, contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada na nova situação fática” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804231-24.2015.8.15 .0000, Relator José Aurélio da Cruz - 3ª Câmara Cível - j. 21/06/2016).
3. Eventual reajuste dos alimentos deve ser informado ao órgão pagador mediante simples petição nos autos de origem, providência essa que segundo consta das informações trazidas pelo juízo de primeiro grau, estão sendo sanadas.
4. A cobrança quanto ao atraso dos alimentos pode acontecer por simples petição na ação revisional. Seguirá, porém, o rito expropriatório quando ensejar prisão civil do devedor (CPC, art. 528, §3º). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (0806359-65.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2025) Nesse cenário, a juntada de petição em processo extinto e arquivado definitivamente, com o objetivo de homologar novo acordo extrajudicial sobre guarda, visitas e alteração de pensão alimentícia, mostra-se inadequada. A pretensão dos genitores envolve modificação do estado de fato e a criação de novas obrigações familiares, o que exige o ajuizamento de ação de conhecimento própria perante o juízo competente, a ser distribuída por livre sorteio, garantindo o devido fluxo de distribuição e a intervenção do Ministério Público na nova demanda.
Dessa forma, resta prejudicada a análise da petição de ID 161208896 nestes autos, cabendo às partes buscar a via autônoma adequada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da petição de ID 161208896, ante a inadequação da via eleita e o exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos, com fundamento nos artigos 494, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, caso queiram, ingressar com ação de conhecimento autônoma perante o juízo competente, a ser distribuída por livre sorteio, para a homologação do acordo relativo à guarda, regime de convivência e alimentos.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ato contínuo, retornem os autos ao arquivo definitivo, observando-se os atos judiciais já praticados e as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito