9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804557-37.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO A PARTIR DA SEGUNDA PARCELA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. APREENSÃO DO BEM. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ART. 344 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 345 DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO E MORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência de contestação após citação válida enseja a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inexistentes as hipóteses do art. 345 do CPC.
Comprovados o contrato de alienação fiduciária e a constituição em mora, e não realizada a purgação no prazo legal após a execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B.
V. S., em face de DAMIÃO RODRIGUES DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que concedeu ao promovido um financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob nº 12.***.***/0113-67/356037969, no valor de R$ 38.544,00, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 803,00, com vencimento final em 01/10/2028.
Informa que o financiamento em questão tinha como objeto o seguinte veículo: MARCA/MODELO: YAMAHA/FAZER 150 FZ15 ABS 0P (AG) BAS ANO: 2024/2024 CHASSI: 9C6RG7710R0080001 PLACA: QFS1B31 COR: VERMELHA RENAVAM: 1407515710. Argumenta que que o promovido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 02/48, com vencimento em 01/12/2024, incorrendo em mora desde então.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, no mérito, postula pela procedência total da ação consolidando a posse e propriedade do bem ao requerente. Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 117015937). Deferida Liminar (ID 120257965). Após diversas tentativas de citação, o promovido foi citado e o carro apreendido, conforme demonstrado nos IDs 129408099, 129408100, 129408101 e 129408102.
Decorrido o prazo sem apresentação de Defesa pelo promovido (ID 136849018). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Constato dos autos que o demandado foi regularmente citado e o carro foi devidamente apreendido, conforme certidão juntada ao ID 129408099, e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de promovidos com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. Assim sendo, decreto a revelia do promovido, Sr. D. R. D. C.. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente está presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: YAMAHA/FAZER 150 FZ15 ABS 0P (AG) BAS ANO: 2024/2024 CHASSI: 9C6RG7710R0080001 PLACA: QFS1B31 COR: VERMELHA RENAVAM: 1407515710, que teve efetivado sua apreensão em 19/12/2025 (ID 129408100). A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
In casu, comprovou-se nos autos que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária (ID 116551491), no valor total de R$ 21.697,59, ademais, junta o autor no ID 116551493, notificação extrajudicial encaminhada ao demandado em 19/03/2025, constando inclusive o recebimento pelo próprio devedor, ficando indiscutível, ante a matéria probatória, as alegações do caderno inaugural. Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida. Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário. É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018). O demandado não purgou a mora, tampouco apresentou defesa no prazo legal oportunizado ao mesmo, assim, apesar da parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. De tal modo, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Neste norte, os efeitos da revelia se revelam quando constatada a verossimilhança dos fatos alegados, e nesta senda, é inconteste o direito autoral, quando em confronto com toda documentação anexa ao caderno inicial. Neste ínterim, afirma os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA APREENSÃO. REVELIA . CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089150-45.2021.8.09 .0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: MARILENE VIZITARIO DOS SANTOS Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator.: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA . PRECLUSÃO.
1. Não tendo a parte RÉ apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 . Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão.
3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA
MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 50891504520218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2º, caput do Decreto Lei supracitado.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC.
Publique-se e
Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito