Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- KENIA SUZANY CAETANO LEITE
- Advogado
- GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA (OAB 15785/PB)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804570-13.2023.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução, Guarda]
REQUERENTE: K. S.
C. L.
REQUERIDO: R.
L. D.
C. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER FAVORÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a decretação do divórcio, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por K. S.
C. L. e R.
L. D. C., ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. O Parquet opinou pela procedência do pedido. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. No que toca aos filhos menores do casal é bom lembrar que ambos os cônjuges ou companheiros detêm o pátrio poder e o conservarão mesmo após a ruptura da sociedade conjugal ou da união estável.
