Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRESSA FABRICIA GONSALVES
- Advogados
- WILTON BATISTA SOUZA (OAB 25838/PB), JADER RIBEIRO SILVA FILHO (OAB 11732/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0804576-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
PROCESSO: 0804576-49.2025.8.15.2001 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PROMOVENTE: JOSÉ FERNANDO VICENTE DA SILVA PROMOVIDA: A.F.S.G., menor representada por sua genitora A. F. G.
EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - DÚVIDA QUANTO À PATERNIDADE - EXAME DE DNA REALIZADO – CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ficando demonstrado pelo exame de DNA que o requerente é o genitor da promovida, é mister a improcedência do pedido.
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ajuizada por JOSÉ FERNANDO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado, pela Defensoria Pública, em face de A.F.S.G., menor representada por sua genitora A. F. G., igualmente identificada nos autos. Narra a exordial, em suma, que o autor e a Sra. A. F. G. mantiveram um relacionamento amoroso durante 04 (quatro) meses.
Após o fim do namoro, descobriram que a promovida estava grávida da menor Ágatha Fernanda Silva Gonsalves, nascida no dia 25/09/2017. Informa que só conviveu com a menor nos primeiros anos de vida desta, de modo que, desde 2020, não possui qualquer contato. Comunica que, em ação de alimentos sob n° 0857234-31.2017.8.15.2001, foi determinado o pagamento de pensão alimentícia à menor. Ocorre que o autor possui dúvidas acerca da paternidade biológica da criança.
Pelo exposto, requer a realização de exame de DNA e, caso apresente resultado negativo, a retificação do registro de nascimento da menor. Com a inicial, juntou documentos. Audiência de conciliação, na qual as partes concordaram com a realização do exame de DNA (ID 108530863). Exame de DNA realizado (ID 121554618). Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes não se manifestaram (ID 124642654).
Parecer ministerial opinando pela improcedência da demanda (ID 125040344). RELATADOS.
DECIDO. Trata-se de ação negatória de paternidade. O promovente tinha dúvida de que a menor fosse sua filha. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida em todos os envolvidos, filha, mãe e pai, tendo concluído de que o promovente é o genitor da menor (ID 121554631). Não foi pelas partes impugnado o resultado. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...% .
