Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LUZIA BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804583-92.2026.8.15.2005 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora: LUZIA BARBOSA DA SILVA Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA
DESPACHO
Vistos etc. Inicialmente, da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que a parte autora sustenta a inexistência de prescrição das parcelas relativas aos valores que afirma ter recolhido indevidamente a maior a título de contribuição previdenciária. Para amparar sua tese, alega ter formulado requerimento administrativo visando à restituição dos valores, afirmando que o respectivo procedimento ainda não teria sido definitivamente concluído pela Administração Pública.
Todavia, os documentos juntados aos autos não permitem verificar, de forma clara e segura, o efetivo andamento do processo administrativo mencionado, tampouco possibilitam aferir se houve decisão administrativa de mérito, eventual ciência da parte interessada ou qualquer outro marco apto a influenciar a contagem do prazo prescricional. Com efeito, é entendimento consolidado que a formulação de requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso da prescrição até a apreciação definitiva do pedido pela Administração ou até a regular ciência do interessado acerca da decisão proferida.
Entretanto, a verificação da ocorrência, ou não, de tal suspensão demanda a análise dos elementos constantes do procedimento administrativo correspondente. Nesse contexto, considerando que a controvérsia acerca da prescrição constitui questão relevante para o deslinde da demanda, mostra-se necessária a juntada da íntegra do processo administrativo referido na inicial, a fim de possibilitar a adequada apreciação da matéria por este Juízo.
Além disso, constata-se ausência de documento de identidade idôneo, documento indispensável à comprovação da capacidade e legitimidade processual para a propositura da ação, como preconiza os artigos 319, inciso II e 320 do Código de Processo Civil. Destaca-se portanto, que a juntada de documentos essenciais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual busca-se a aplicabilidade do princípio do devido processo legal.
