BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB)
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
Dessa forma, não há que se falar em obscuridade ou omissão, pois todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente abordados no decisum. Razão pela qual, em consonância com os fundamentos expostos e a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANIR GERALDA DOS SANTOS BARBOSA
Advogados
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
Dessa forma, não há que se falar em obscuridade ou omissão, pois todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente abordados no decisum. Razão pela qual, em consonância com os fundamentos expostos e a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANIR GERALDA DOS SANTOS BARBOSA
Advogados
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB)
Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interposição de recurso de Embargos de Declaração.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA
Advogados
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804596-83.2015.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. R. D. S. Nome:
L. R. D. S. Endereço: Rua Olavo Pessoa de Amorim_**, 74, casa, Paratibe, JOÃO PESSO A - PB - CEP: 58062-094 REU:
I. G. D. S. B. Nome:
I. G. D. S. B. Endereço: R DOS CAICÓS, 2311, 84-986040702/992050079, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NATAL - RN - CEP: 59062-700 GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA, COM O LAR DE REFERÊNCIA NA RESIDÊNCIA DO GENITOR, QUE LHE ASSEGURARÁ A LIVRE CONVIVÊNCIA COM A MÃE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §3o,
CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA FERNANDES MAIA
Advogados
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804596-83.2015.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. R. D. S. Nome:
L. R. D. S. Endereço: Rua Olavo Pessoa de Amorim_**, 74, casa, Paratibe, JOÃO PESSO A - PB - CEP: 58062-094 REU:
I. G. D. S. B. Nome:
I. G. D. S. B. Endereço: R DOS CAICÓS, 2311, 84-986040702/992050079, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NATAL - RN - CEP: 59062-700 GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA, COM O LAR DE REFERÊNCIA NA RESIDÊNCIA DO GENITOR, QUE LHE ASSEGURARÁ A LIVRE CONVIVÊNCIA COM A MÃE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §3o,
CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO
Advogados
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
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L. R. D. S. Nome:
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CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO
Advogados
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804596-83.2015.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
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CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA
Advogados
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB)
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CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS
Advogados
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB)
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CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogados
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
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L. R. D. S. Nome:
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CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §3o, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2o do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
3) É, portanto, a guarda compartilhada a providência indicada por lei como a mais adequada para que os filhos possam receber de ambos os genitores as assistências material, efetiva e educacional que estes são obrigados solidariamente a dedicar-lhes por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar.
Vistos, etc.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogados
ANDRESSA FERNANDES MAIA (OAB 21048/PB), PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB 7854/PB), GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (OAB 14061/PB), DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9511/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804596-83.2015.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. R. D. S. Nome:
L. R. D. S. Endereço: Rua Olavo Pessoa de Amorim_**, 74, casa, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-094 REU:
I. G. D. S. B. Nome:
I. G. D. S. B. Endereço: R DOS CAICÓS, 2311, 84-986040702/992050079, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NATAL - RN - CEP: 59062-700
Vistos, etc.
01) Defiro o pedido de habilitação de ID 106200781;
02) Por meio da petição de ID 106253545, a ilustre advogada do demandante, requereu a suspensão do presente feito, que se encontra em fase de alegações finais, para a apresentação de impugnação à contestação de ID 6016545, apresentada no dia 07/12/2016, sob a alegação de que aquela peça se encontrava em sigilo. Da leitura da peça de defesa, consta-se que ali não foram arguidas quaisquer das matérias elencadas nos artigos 350 e 351, CPC, que tornariam obrigatória a intimação da parte autora para a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
E embora tenha vindo instruída com documentos, estes consistem apenas em atestados médicos e carteira de vacinação do menor além de um atestado de sanidade mental da demandada, e outros documentos de semelhante teor- de modo que não se afiguram ser documentos sobre fatos novos relacionados ao mérito da causa ou sobre quaisquer das matérias elencadas nos artigos 350 e 351, CPC, que tornaria obrigatória a intimação do acionante para impugná-los.
Todavia, de fato, ao que se constatou, aquela peça encontrava-se em sigilo estabelecido pela defesa da parte demandada quando juntou aos autos a sua contestação, de modo a inviabilizar a advogada da parte demandante o pleno exercício do contraditório pelo demandante, por meio das suas alegações finais. .Com essas razões, a fim de prevenir violações aos princípios da não surpresa e do contraditório, que são corolários do princípio do devido processo legal, passo a proferir as seguintes deliberações: a) suspendo a deliberação contida por ocasião da lavratura do termo de audiência a que se refere o ID , que determinou a abertura de vista as partes para as suas alegações finais - e deixo, por conseguinte, de tomar conhecimento das alegações finais de ID 106470075, já apresentadas aos autos pela parte ré, antes, mesmo, das alegações derradeiras da parte autora; b) determino que seja intimada a parte autora, por meio da sua advogada, para manifestar-se sobre os conteúdos da contestação, cujo sigilo já foi levantado, e dos documentos que a instruem, cujo sigilo já foi levantado, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se, igualmente, a parte ré, por meio do seu advogado, das presentes deliberações; d) e uma vez cumpridas as deliberações constantes nos itens anteriores, retornem os autos conclusos para os fins direito.
João Pessoa, 10 de junho de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO
Advogados
BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO (OAB 7404/RN), MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA (OAB 7810/RN), MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS (OAB 17778/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804596-83.2015.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. R. D. S. Nome:
L. R. D. S. Endereço: Rua Olavo Pessoa de Amorim_**, 74, casa, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-094 REU:
I. G. D. S. B. Nome:
I. G. D. S. B. Endereço: R DOS CAICÓS, 2311, 84-986040702/992050079, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NATAL - RN - CEP: 59062-700
Vistos, etc.
01) Defiro o pedido de habilitação de ID 106200781;
02) Por meio da petição de ID 106253545, a ilustre advogada do demandante, requereu a suspensão do presente feito, que se encontra em fase de alegações finais, para a apresentação de impugnação à contestação de ID 6016545, apresentada no dia 07/12/2016, sob a alegação de que aquela peça se encontrava em sigilo. Da leitura da peça de defesa, consta-se que ali não foram arguidas quaisquer das matérias elencadas nos artigos 350 e 351, CPC, que tornariam obrigatória a intimação da parte autora para a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
E embora tenha vindo instruída com documentos, estes consistem apenas em atestados médicos e carteira de vacinação do menor além de um atestado de sanidade mental da demandada, e outros documentos de semelhante teor- de modo que não se afiguram ser documentos sobre fatos novos relacionados ao mérito da causa ou sobre quaisquer das matérias elencadas nos artigos 350 e 351, CPC, que tornaria obrigatória a intimação do acionante para impugná-los.
Todavia, de fato, ao que se constatou, aquela peça encontrava-se em sigilo estabelecido pela defesa da parte demandada quando juntou aos autos a sua contestação, de modo a inviabilizar a advogada da parte demandante o pleno exercício do contraditório pelo demandante, por meio das suas alegações finais. .Com essas razões, a fim de prevenir violações aos princípios da não surpresa e do contraditório, que são corolários do princípio do devido processo legal, passo a proferir as seguintes deliberações: a) suspendo a deliberação contida por ocasião da lavratura do termo de audiência a que se refere o ID , que determinou a abertura de vista as partes para as suas alegações finais - e deixo, por conseguinte, de tomar conhecimento das alegações finais de ID 106470075, já apresentadas aos autos pela parte ré, antes, mesmo, das alegações derradeiras da parte autora; b) determino que seja intimada a parte autora, por meio da sua advogada, para manifestar-se sobre os conteúdos da contestação, cujo sigilo já foi levantado, e dos documentos que a instruem, cujo sigilo já foi levantado, no prazo de 15 (quinze) dias; c) , igualmente, a parte ré, por meio do seu advogado, das presentes deliberações; d) e uma vez cumpridas as deliberações constantes nos itens anteriores, retornem os autos conclusos para os fins direito.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
L. R. D. S., intentou a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar de guarda provisória, observando o Rito Ordinário, em face de IRANIR GERALDA DOS SANTOS, também qualificada, em favor de ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, afirmando, em síntese, que:
1) O casal possui um filho em comum, que se encontrava sob a guarda de fato da Requerida.
2) Após alguns anos de relacionamento razoável, sobrevieram fortes atritos, em razão do temperamento instável da Requerida, a qual é portadora de cefaleia crônica diária, fazendo uso contínuo de medicamentos (Parmelor 25 e Diazepam), conforme atestados médicos anexados, sendo ainda que a Requerida desenvolveu quadro depressivo com transtorno psico-maníaco depressivo, por vezes necessitando de internações em hospitais especializados.
3) Com a evolução do quadro, a Requerida teria passado a praticar maus-tratos contra o filho, consistentes em agressões físicas e privação de necessidades básicas, conforme boletim de ocorrência acostado. Alega que, durante crises, a Requerida batia no menor com sandálias para obrigá-lo a dormir, chegando a deixá-lo sem refeições adequadas.
4) Em determinada ocasião, ao visitar o filho, o Autor encontrou-o em situação degradante, acometido por paralisia temporária, sem condições de locomoção, razão pela qual foi levado ao Hospital Lauro Wanderley. No atendimento prestado pelo Serviço Social, foi orientado a procurar o Conselho Tutelar e a Vara de Família, diante da incapacidade da genitora de permanecer como acompanhante do menor.
5) Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a abrigar o filho na residência de sua mãe (avó da criança), diante dos maus-tratos sofridos, conforme comprovam as fotografias anexas: pés enrugados por permanecerem em bacia com água em forma de castigo, quadro de desnutrição e lesões nas mãos em razão de espancamentos.
6) O Autor afirma possuir plenas condições de exercer a guarda do filho, residindo com sua mãe e com sua atual esposa, que mantém boa relação com o menor, garantindo ambiente adequado, saudável e seguro.
7) Ressalta que a Requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte, como no episódio narrado. E, ao final, requereu:
1) em sede de tutela de urgência: o deferimento, inaudita altera pars, da guarda provisória do menor em favor do Requerente, em caráter emergencial.
2) E, no mérito: a) a realização de estudo social, com laudo descritivo elaborado por equipe técnica de assistência social e psicologia; b) a realização de visita domiciliar pelo Conselho Tutelar ao local de residência da Requerida, com emissão de relatório acerca das condições de moradia, higiene, saneamento básico e demais aspectos relevantes à habitação do menor; c) a procedência da ação para que, por sentença, seja alterada a guarda do menor em favor do Requerente, declarando-se a Requerida inapta ao exercício do munus da guarda e, consequentemente, destituindo-a; d) seja fixado regime de convivência em favor da Requerida, consistente em finais de semana alternados; e) seja ouvida a Sra.
Cícera Elita de Lima dos Santos, atual esposa do Requerente, a fim de se manifestar sobre o encargo da guarda, tendo em vista que cuidou do menor como filho durante três meses; f) na hipótese de apresentação de contestação, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3) Protesta por provas: documental, pericial, testemunhal e todas as demais em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias no curso da demanda. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 1966180-Pág.1/ 1966261 - Pág.
11. Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos documentos referentes a fatos que sucederam após o ajuizamento da ação (ID 2168156-Pág. 1/2168166-Pág.2), bem como declaração do colégio em que o menor encontra-se matriculado (ID 3011350-Pág. 1-5). Iniciada a audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), constatou-se o ano comparecimento da promovida. Na ocasião foi dito pelo autor pessoalmente que a criança Arthur Rodrigues dos santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida, a qual agredia bastante a criança e foi esse um dos motivos da separação do casal, havendo, inclusive autor comunicado as agressões ao conselho tutelar, sendo encaminhada ao hospital de trauma a fim de avaliar possíveis lesões ósseas, pois ela não conseguia ficar de pé, por causa de agressões causadas pela mãe, que toma remédios depressivos.
Em seguida, foi dito pelo advogado do autor que reitera o pedido de guarda provisória contido na exordial a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, foi deferida a liminar requerida para estabelecer a guarda provisória do menor Arthur Rodrigues dos Santos sob os cuidados do genitor, ora demandante,
L. R. D. S. (ID 3333141-pág.1-2). O demandante também juntou aos autos declaração de acompanhamento psicológico e declaração de assiduidade da escola (ID 5741343-Pág.1-2). A acionada apresentou contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), alegando, em resumo, que:
1) Conviveu maritalmente com o Requerente entre 2010 e 2015, de forma pública e contínua, como se casados fossem.
2) O relacionamento tornou-se conturbado em 2015 em razão do comportamento agressivo do Requerente.
3) Nas ausências do Requerente, era a Requerida quem cuidava da casa e do filho.
4) Da união nasceu o menor Arthur Rodrigues dos Santos, atualmente sob guarda de fato paterna. 5)Em 2015, durante a hospitalização do filho, o Requerente teria, de forma ardilosa, levado a Requerida para a casa da mãe em Arês/RN, impedindo-a de retornar ao lar em Cabedelo/PB.
6) A Requerida registrou boletim de ocorrência após o Requerente retirar o filho do hospital e levá-lo à casa da ex-esposa.
7) Negou maus-tratos e desnutrição, afirmando que a doença do menor decorreu de bactéria tratada com antibióticos.
8) O Requerente exercia controle excessivo, impedindo-a de sair de casa.
9) A Requerida sofre de cefaleia crônica, mas afirma ser plenamente capaz de exercer a maternidade.
10) O Conselho Tutelar já foi acionado contra o Requerente, e foi a Requerida quem sempre providenciou cuidados médicos e vacinação do filho.
11) O Requerente teria agido de má-fé ao reter bens e documentos do casal para instruir a ação.
12) O filho apresenta desenvolvimento saudável, apenas com dificuldade alimentar acompanhada por pediatra.
13) A Requerida está sendo afastada do convívio do filho, caracterizando alienação parental praticada pelo Requerente.
14) Impugnou fotografias juntadas aos autos, por não corresponderem à realidade.
15) Afirma ser boa mãe, apta a exercer a guarda, rebatendo integralmente as acusações. E, requereu, ao final:
1) a designação de audiência de instrução e julgamento;
2) O direito de visitas ao filho menor, por questão de direito e justiça;
3) A fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho;
4) No mérito, a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada;
5) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 6016561-pág. 1/6016744 -Pág.
1. Foi determinada a realização de estudo psicossocial, nos termos da carta precatória (ID 13152553). O estudo psicossocial referente ao núcleo familiar paterno não pôde ser realizado, pois o autor não foi localizado, apesar de visita domiciliar e tentativa de contato (ID 14316295). Consta nos autos laudo social realizado em carta precatória (ID 24129907/24129908), o qual concluiu que a genitora foi privada da convivência com o filho, desconhecendo sua rotina escolar, esportiva e de lazer.
Ressaltou-se, contudo, que ela possui condições de cuidar da criança, apresentando integridade, situação socioeconômica estável e vínculo afetivo sólido com a família. O parecer recomenda o resgate do vínculo materno-filial, a regularização das visitas e destaca a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada. O relatório psicológico (ID 24129908-Pág. 15-18) apontou indícios de síndrome de alienação parental, nos termos do art. 2º do ECA.
Registrou-se o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários. Recomendou-se, entretanto, que as visitas maternas ocorram, inicialmente, com acompanhamento de profissional de psicologia, a fim de resguardar a integridade emocional do menor e facilitar a reaproximação após o longo afastamento. Em parecer de ID 28493545, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reversão da guarda, nos termos da Lei nº 12.318/2010, requerendo, com urgência:
1) a designação de audiência de conciliação para restabelecer a convivência materna com o menor;
2) a fixação de multa em caso de descumprimento pelo genitor guardião;
3) o encaminhamento da criança, dos pais e do núcleo familiar a acompanhamento psicoterapêutico. O demandante, em petição de ID 37778254-Pág.1-7, manifestou-se acerca do parecer ministerial, alegando que:
1) a genitora não reúne condições de exercer a guarda, em razão de dependência química, transtornos psíquicos e histórico de agressões ao menor, registrados no Conselho Tutelar e em ocorrências policiais;
2) o afastamento materno decorreu de maus-tratos, não configurando alienação parental;
3) eventual direito de visitas deve ocorrer apenas com acompanhamento psicológico. E Requereu a manutenção da guarda unilateral em seu favor;
5) a realização de estudo psicossocial do núcleo paterno e do infante e esclarecimentos da profissional responsável pelo laudo psicológico, por ter sido produzido sem contato com o genitor ou com a criança, limitando-se às declarações da mãe. Iniciada a audiência (ID 37869096), o ato não se realizou por ausência da parte promovida, cuja carta precatória não foi devolvida. O autor confirmou residir no endereço da inicial, forneceu contatos telefônicos (WhatsApp: 99887-3202 / 8604-5019) e alegou não ter sido contatado pelo setor psicossocial, manifestando interesse em participar do estudo.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de ofício ao setor psicossocial para realização do estudo no prazo de 30 dias e redesignou-se audiência de conciliação. Na audiência seguinte (ID 44593475), não houve autocomposição. Foi requerida a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união a exclusão da matéria de guarda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela promovida (processo nº 0849163-74.2016.815.2001), permanecendo a discussão nestes autos.
O autor declarou restrições a acordo sobre guarda e convivência, alegando que o filho vivencia situação pós-traumática por maus-tratos da mãe. Foi determinado novo estudo psicossocial, no prazo de 100 dias, com especial atenção às alegações do autor. O parecer social (ID 64141785) concluiu que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas destacou o direito à convivência materna, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra.
Cícera e o Sr. Leomar. Recomendou que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho. Em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório visando restabelecer, de forma intermediária, o vínculo da criança com a mãe, considerando as recomendações do laudo psicossocial (ID 64141785, p. 1/9), nos seguintes termos:
1) A genitora realizará chamadas de vídeo com o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h, viabilizadas pelo autor, podendo participar da chamada demais familiares maternos (avós, tios, primos, etc.).
2) O autor disponibilizou o número da genitora para as chamadas de videoconferência: 83 98604-5019.
3) A promovida comprometeu-se a retomar acompanhamento médico psiquiátrico, conforme recomendado pelo laudo psicossocial, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de medicação e acompanhamento psiquiátrico. No mesmo ato (ID 65904859), foi designada nova audiência de conciliação a fim de buscar a possível celebração de acordo definitivo. O demandado, em petição de ID 73272312, informou que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do menor Arthur com a genitora, esta não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar justificativa, evidenciando desinteresse pelo bem-estar do filho.
Ressaltou que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Diante disso, reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse da genitora pela guarda e convivência com o menor. Iniciada nova audiência (ID 76883973), as partes celebraram acordo provisório para regulamentar a convivência do menor com a genitora, visando restabelecer os laços afetivos mediante intermediação da Clínica de Psicologia do Unipê, nos seguintes termos: a) Até 31/08/2023: chamadas de vídeo via WhatsApp nos dias quarta-feira, sábado e domingo, das 18h às 19h, usando o número do genitor (83 98604-5019). b) A partir de 01/09/2023: além das chamadas, o genitor levará a criança à casa da avó materna, garantindo convivência com mãe, avó e familiares maternos. c) A partir de 01/10/2023: no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderá permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital. d) A genitora compromete-se a retomar acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apresentando comprovantes de agendamento das consultas no prazo de 20 dias.
Em petição de ID 81894687, o autor informou que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo, expondo a criança a situação de abandono, apesar de terem sido estabelecidas duas vezes nos autos. Destacou que o genitor cumpriu suas obrigações, mantendo o menor à disposição para as ligações e comparecendo à residência da mãe da genitora, sem sucesso na retomada do vínculo.
O genitor também participou dos encontros na clínica de psicologia do UNIESP, sem êxito, conforme relatório anexo. Ressaltou-se que o menor Arthur tem todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH. Diante disso, o promovente reiterou o pedido de deferimento da guarda unilateral, evidenciando o desinteresse da genitora tanto na guarda quanto na convivência com o filho.
Por fim, foram juntados aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico do menor, declaração da escola e relatório da UNIESP 81894682-pág.1/81894686-Pág.2. Iniciada nova audiência de conciliação (ID 81922005), as partes declararam que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, sendo a genitora residente em Canguaretama/RN, por videoconferência, e que essas sessões foram proveitosas, desejando continuar o acompanhamento para restabelecer a comunicação e os laços de convivência do filho, Arthur Rodrigues dos Santos.
Foram confirmados os contatos telefônicos com WhatsApp: mãe 84.98604.0772 e pai 83.99887.3202. E ratificaram o acordo de convivência provisória do termo de audiência ID 76883973, alterando a forma de visitas da mãe, que passam a ocorrer: a) Primeira terça-feira do mês, das 10h às 11h, e terceira terça-feira do mês, das 10h às 12h, com acompanhamento no setor psicossocial do fórum cível; b) Durante recesso forense e feriados não haverá visitação.
Em atenção à cota ministerial (ID 88006429), determinou-se que a visitação ocorra na sede do conselho tutelar da área de residência do menor. Ato contínuo, a parte autora solicitou que a visita assistida fosse realizada na clínica de psicologia do UNIESP, por ser mais apta a intermediar a comunicação entre as partes e considerando avanços obtidos após sua intervenção (ID 90434340). Ademais, em atenção ao despacho de ID 91230112, a parte promovida expressou sua integral concordância com a alteração do local de visitação, conforme proposto na última manifestação da parte autora (ID 91716131).
Em despacho de ID 91967359, determinou-se que as visitas da mãe ocorram nas dependências da clínica de psicologia do UNIESP, em conformidade com o parecer ministerial (ID 91924562). Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em continuar o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para tentar restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe.
Os genitores manifestaram que desejam que os horários de convivência do filho com a mãe continuem sendo intermediados pela clínica, que já vem realizando o acompanhamento. Na mesma ocasião, ambos foram intimados pessoalmente do despacho ID 91967659, que transferiu o acompanhamento da convivência provisória do setor psicossocial do fórum cível para a clínica de psicologia do UNIESP, onde eles e a criança recebem atendimento psicológico.
O relatório da UNIPÊ (ID 92458566-Pág. 1-7) concluiu que o menor não estava pronto para o encontro com a genitora, devido à sua atipicidade, à separação prolongada (9 anos), à qualidade da relação anteriormente existente e ao seu desenvolvimento neurodivergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada. Sugere-se a continuidade da mediação familiar, desde que haja interesse e voluntariedade das partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança e visando o restabelecimento gradual dos vínculos com a genitora.
Em seguida, o demandante solicitou a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348). Além disso, requereu a juntada aos autos do Relatório de Acompanhamento de Mediação Extrajudicial da UNIESP (ID 104878777), da declaração de acompanhamento psicoterápico da UFPB (ID 104878776) e da declaração de acompanhamento escolar do menor (ID 104878782).
Na audiência de ID 104887224, a parte promovida não compareceu, apesar de intimada (ID 92044644), sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar alegações finais ou requerer o que considerar de direito. O demandante, por sua vez, requereu a liberação da contestação, supostamente sob sigilo, e a suspensão do prazo para alegações finais, a fim de apresentar impugnação à contestação em observância ao devido processo legal (ID 106253545).
Alegações finais da parte demandada (ID 106479075). Todavia, em despacho de ID 106466011, a determinação de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais foi suspensa, não sendo tomadas em consideração as alegações de ID 106470075. Determinou-se, ainda: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da contestação (cujos sigilos já foram levantados) e dos documentos que a instruem; b) a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, acerca das presentes deliberações.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 122527026 – págs. 1-3), opinando pelo “ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS, para que haja a regulamentação da guarda em favor de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS (DN:02/01/2012), exercida compartilhadamente por
L. R. D. S. e IRANIR GERALDA DOS SANTOS, fixando a residência paterna como lar principal, bem como que haja o estabelecimento de regime de convivência ao prudente critério desse juízo e em consonância à prática familiarista observada em demandas similares, todavia, em todos os casos, havendo intermediação de experts, ao menos nos meses iniciais que se seguirem à prolação do decisum, para fins de mitigar eventuais danos suportados pelo infante em virtude dos fatos expostos pelas partes e, otimização da reaproximação daquele (menor) com a ré e demais parentes maternos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. Dos autos, infere-se que o menor reside com o genitor, tornando necessária a regulamentação da convivência materno-filial. Verifica-se, ainda, que o genitor informou pessoalmente, em sede de audiência de conciliação (ID 3333141-pág.1-2), que a criança Arthur Rodrigues dos Santos, encontra-se residindo com o mesmo desde setembro de 2015, quando se separou de fato da promovida. Afirma, ainda, que a requerida não dispõe de condições físicas, emocionais e psicológicas para cuidar do filho, em razão das doenças que enfrenta, de sua instabilidade de humor e da falta de zelo com a própria saúde e higiene, expondo o menor a risco de morte.
Diante disso, requereu a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. No presente caso, o genitor fundamenta o pedido de guarda unilateral na alegação de desinteresse da genitora tanto pela guarda quanto pela convivência com o menor. Inclusive, em petição de ID 73272312, afirma que, embora tenha sido estabelecida a retomada da convivência virtual do filho Arthur, a genitora não realizou as chamadas de vídeo nos dias determinados pelo Juízo, deixando o menor aguardando em três ocasiões sem contato e sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando descaso com seu bem-estar.
Além disso, destaca que a genitora não cumpriu o prazo para comprovar acompanhamento psiquiátrico, deixando de apresentar os documentos solicitados. Todavia, ao apresentar contestação (ID 6016545-Pág. 1-4), a demandada alega que o autor afastou o menor do convívio materno, impedindo qualquer contato entre mãe e filho. E requereu a guarda unilateral de seu filho, e subsidiariamente, a guarda compartilhada.
Dessa forma, manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda do menor, tendo, inclusive, requerido a fixação da guarda de forma equilibrada entre mãe e pai, observadas as condições fáticas e os interesses do filho. Ademais, consta nos autos a disposição da mãe em mudar-se para a Paraíba para exercer a guarda compartilhada (ID 24129907/24129908), bem como o desejo da genitora de participar ativamente da vida do filho, comprometendo-se com os cuidados necessários (ID 24129908-Pág. 15-18).
Nesse sentido, infere-se do parecer social (ID 64141785) que, devido ao longo afastamento, a criança não reconhece a genitora como mãe, mas o menor destacou que gostaria de conhecê-la, preservando o vínculo já estabelecido com a Sra. Cícera e o Sr. Leomar. Assim, foi recomendado que eventuais visitas ocorram com cautela, na presença de terceiros e mediante comprovação de acompanhamento médico da genitora, a fim de assegurar contato adequado com o filho.
Destaca-se por oportuno, que, em audiência de ID 65904859, as partes celebraram acordo provisório, ficando estabelecido a realização de chamadas de vídeo entre a genitora e o filho pelo WhatsApp nos segundos e quartos sábados do mês, das 13h às 14h. Ato contínuo, embora tenha sido registrado que a genitora não realizou as chamadas ao menor nos dias determinados pelo Juízo (ID 81894687), em audiência de conciliação (ID 81922005) as partes informaram que participaram de sessões de acompanhamento psicológico na clínica do UNIESP, reconhecendo a utilidade das mesmas e manifestando interesse em prosseguir com o acompanhamento, visando restabelecer a comunicação e os vínculos afetivos do menor Arthur Rodrigues dos Santos.
No mesmo ato, ratificaram o acordo de convivência provisória. Em petição de ID 81894687, o demandante informou que o menor possui todas as necessidades atendidas, frequenta regularmente a escola e recebe acompanhamento médico, incluindo neurologista, otorrinolaringologista e psicóloga, sendo diagnosticado com TDAH, juntando aos autos relatório médico, declaração de acompanhamento neuropsicológico, declaração escolar e relatório da UNIESP (ID 81894682, p.1 a 81894686, p.2).
Nesse contexto,o relatório da UNIPÊ (ID 92458566, p.1-7) concluiu que o menor não estava preparado para o encontro com a genitora, em razão de sua atipicidade, da separação prolongada de nove anos, da qualidade da relação anteriormente existente e do seu desenvolvimento neuro divergente. Ressaltou-se a necessidade de cautela, recomendando que a intervenção da mediação fosse cuidadosamente planejada.
Em audiência de ID 92044644, as partes concordaram em prosseguir com o acompanhamento psicológico e de mediação familiar realizado pela clínica de psicologia do UNIESP, como suporte para restabelecer os laços de convivência do filho com a mãe, manifestando que desejam que os horários de convivência continuem sendo intermediados pela clínica. Destarte, o demandante, por sua vez, requereu a continuidade dos acompanhamentos, visando o melhor interesse da criança e possibilitar um futuro encontro com a genitora (ID 92471348).
Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia do genitor desde o mês de setembro de 2015, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência materno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). Ressalta-se que a guarda compartilhada foi pleiteada de forma subsidiária por ambas as partes, em petição inicial (ID 1966141) e contestação (ID 6016545), razão pela qual se conclui que há aceitação mútua, sem manifestação de discordância.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe. Diante das alegações das partes, verifica-se que, em acordo provisório de regulamentação de convivência celebrado em audiência de ID 76883973, ficou ajustado que, após determinado período de chamadas de vídeo, o contato seria expandido, de modo que, além das chamadas, o genitor levaria a criança à casa da avó materna, garantindo a convivência com mãe, avó e demais familiares maternos, e, posteriormente, no segundo domingo de cada mês, das 08h às 17h, a genitora poderia permanecer na casa de lazer do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, com possibilidade de passeios na capital.
Neste contexto, verifica-se dos autos que as necessidades do menor vêm sendo plenamente supridas pelo genitor. Portanto, considerando os encontros realizados por videochamada, intermediados pela clínica de psicologia do UNIESP, dos quais as próprias partes reconheceram evolução na relação, entendo pertinente a progressão gradual do regime de convivência, ainda que sob a intermediação do genitor, a fim de evitar que o restabelecimento do contato entre mãe e filho ocorra de forma abrupta, em razão do longo período de afastamento e da neuro atipicidade do menor, conforme salientado no parecer da UNIPÊ (ID 92458566, p. 1-7).
Assim, fica assegurado à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) Estabelecer a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia do pai que, por sua vez, assegurará a livre convivência deste com a mãe;
2) Assegurar à genitora o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: a) as visitas ocorrerão no segundo domingo de cada mês, das 8h às 17h, cabendo ao genitor conduzir a criança à residência da avó materna ou, mediante acordo prévio, permitir que a genitora participe de momentos na casa de lazer do genitor do genitor, acompanhada do filho e dos irmãos paternos, podendo ainda realizar passeios na capital, sempre respeitada a vontade do menor; b) a genitora também terá direito de convivência no Dia das Mães e, de forma alternada, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo ajuste diverso entre os genitores.
No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, o menor permanecerá em sua companhia. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
intime-se
João Pessoa, 10 de junho de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.