Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RENATO FERREIRA DE CASTRO
- Advogado
- FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804603-83.2026.8.15.2005 Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Parte autora: RENATO FERREIRA DE CASTRO Parte promovida: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente formulou pedidos cumulados de obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional e reflexos em verbas rescisórias/anuais, atribuindo à causa o valor genérico e estimativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desacompanhado de qualquer memória de cálculo ou demonstrativo discriminado. Dessa forma, verifica-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente o previsto nos §§ 1º e 2º, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de ambas. § 2º O valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano; se por tempo inferior, corresponderá à soma das prestações." Diante disso, antes de prosseguir com a análise do feito, cumpre observar o disposto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 2º Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão envolver obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas com eventuais parcelas vencidas não poderá ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo." Nesse sentido, se a pretensão também envolver obrigações vincendas, deverá a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas ao das parcelas vencidas postuladas, o qual não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º do da referida
