Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANNELYNE SOARES BARBOSA
- Advogado
- CÍCERO ROBERTO DA SILVA (OAB 17388/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Alimentos, Fixação, Relações de Parentesco] 0804619-82.2022.8.15.2003
AUTOR: A. S. B. REU: D. D. N. G.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos e Retificação de Registro Civil, ajuizada por A. S. B., na qualidade de genitora e representante legal do menor Bryan Soares Barbosa, em face de Dorian da Nóbrega Guedes, por meio da qual busca: i) o reconhecimento da paternidade do promovido em relação ao menor; ii) a consequente retificação do assento de nascimento; iii) a fixação de alimentos em favor da criança, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que: i) manteve breve relacionamento com o promovido, do qual resultou a concepção do menor; ii) ao ser cientificado da gravidez, o promovido condicionou o reconhecimento espontâneo da paternidade à realização de exame de DNA, mas nunca se dispôs a efetivá-lo, protelando de forma reiterada sua realização; iii) mesmo sem vínculo formal, o requerido, esporadicamente, enviava quantias de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de auxílio, sem, contudo, assumir a integralidade de suas responsabilidades; iv) diante da resistência, ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional de seu direito.
Deferida a gratuidade da justiça (ID nº 63957322), determinou-se a citação do promovido. Este, todavia, embora regularmente citado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, o que ensejou a decretação da revelia (ID nº 73269622). Exame DNA - id. 115212946. O Ministério Público, em parecer lançado nos autos, opinou pelo reconhecimento da paternidade e fixação dos alimentos.
É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre direito personalíssimo, imprescritível e indisponível, consistente no reconhecimento da paternidade e na consequente fixação de alimentos. O Código Civil, em seu art. 1.607, dispõe que: "O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente." O art. 1.609, IV, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o reconhecimento pode ocorrer também por manifestação expressa em juízo.
