Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO GMAC SA
- Advogado
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804631-63.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. G. S. REU:
C. H. D. S. S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUTOR. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementar a inicial, no entanto deixou de apresentar aos autos prova efetiva da notificação da parte promovida
Vistos, etc. Banco GM S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de
C. H. D. S., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na peça de ingresso. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 131920188 ao Id nº 131921452. No Id nº 135756226, proferiu-se decisão determinando a complementação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos prova efetiva da notificação da parte promovida (Id nº 136990111).
É o breve relatório.
Decido. Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, no entanto deixou de apresentar aos autos prova efetiva da notificação da parte promovida, limitando-se a asseverar que a notificação foi encaminhada para o endereço fornecido pelo próprio devedor, no entanto essa questão restou dirimida na decisão de Id nº 135756226.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 11 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
