PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804631-64.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: ELAINE SOUZA LINOAUTOR: E.
V. S. S. REU: EDSON DE LIMA SILVA S E N T E N Ç A ALIMENTOS – Filho menor. Obrigação legal de sustento. Necessidade do alimentado. Possibilidade da alimentante. Prova cabal. Prudência na fixação. Procedência. - Provado o vínculo de filiação de menor, sua necessidade de alimentos e a possibilidade do genitor prestá-los, deve ser julgada procedente a ação que estabelece obrigação alimentar e, em consequência, fixado o seu valor, com moderação e atenção ao binômio necessidade-possibilidade.
VISTOS, ETC. A autora, representada por sua genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face do réu, seu genitor, afirmando sua necessidade e a possibilidade deste, juntando documentos pessoais da representante e da autora, que comprovam a filiação. Foram deferidos alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo (ID 128750807) e determinada a audiência de conciliação. Apesar da citação, não foi obtido acordo na audiência de conciliação (ID 129063453).
O promovido, embora revel (ID 136407137), apresentou contestação intempestiva (ID 155080796), alegando dificuldades financeiras, a condição de trabalhador autônomo (caminhoneiro), com renda instável, e a existência de outra filha menor (ID 155081904). Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos no percentual de 25% do salário mínimo, conforme estabelecido provisoriamente (ID 157029399).
É o breve relatório.
Decido. Sem dúvida, verifica-se que a autora é legalmente menor de idade e, por isso, impõe-se, moral e legalmente, o dever de assistência aos filhos menores. O artigo 1.690 do Código Civil estabelece que "compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados". Não restou verificado que a autora possua necessidades especiais que extrapolem as de uma menor normal de sua idade.
É importante ter em mente que o magistrado não pode deixar de fixar o quantum dos alimentos com moderação e atenção aos seus dois elementos norteadores: a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante, conforme o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Por isso, levando em consideração as necessidades da menor e as condições de trabalho e profissão do genitor, a existência de outra filha menor do réu, informada em contestação (ID 155080796), e a remuneração média de sua atividade como caminhoneiro autônomo, mesmo afirmando que vive de forma esporádica, na economia informal, entendo que os alimentos devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, que corresponde atualmente a R$ 243,15 (duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), considerando o salário mínimo vigente.
O valor deverá ser pago até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante da menor. Caso o réu adquira vínculo empregatício ou previdenciário, e enquanto durar eventual seguro-desemprego, o valor dos alimentos será no mesmo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre seus rendimentos líquidos, abatidas apenas as despesas obrigatórias (previdenciárias e fiscais).
Fica claro que tal percentual incidirá sobre horas extras, 13º salário, gratificações e o terço constitucional de férias, ou seja, sobre todas as verbas de natureza remuneratória, não incidindo sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório. Os pagamentos, nessa hipótese, deverão ser realizados mediante desconto em folha de pagamento e repassados à representante da menor. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, e em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, FIXO OS ALIMENTOS conforme analisado acima.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro a ambas as partes. Em razão da inexistência de efeito suspensivo para recursos em ações de alimentos, intime-se o alimentante para cumprimento imediato da obrigação e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito