Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO TORRES DA SILVA
- Advogado
- GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONCA NUNES (OAB 3761/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804642-63.2024.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: R. T. D. S. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTOR PARA REGULAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART 76, §1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato proposta por R. T. D. S. em face de BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A e outros, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Verificando a ausência de procuração nos autos, determinou-se a intimação da parte para regularização da sua representação processual, no entanto, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação A capacidade postulatória é pressuposto processual e a irregularidade da representação das partes impede o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem a análise de mérito (art. 76, §1º, I, c/c 485, IV, CPC). No caso concreto, foi proporcionado ao autor ensejo para suprir a irregularidade de representação, e deixando o mesmo de cumprir corretamente tal determinação, restou claro que pode ser aplicado o art. 76, §1º, I, do CPC, o qual impõe ao juiz que decrete a nulidade do processo.
Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]". A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Destaque-se que a presença de patrono devidamente constituído nos autos é imprescindível ao prosseguimento da ação, pois apenas o advogado detém capacidade postulatória.
Desse modo, diante do não atendimento dos requisitos formais no tocante à regularidade de representação, resta claro que pode ser aplicado o art. 76, §1º, I do CPC, o qual impõe ao juiz que decrete a nulidade do processo, com extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do , do CPC.
