Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- TACIANO CORREIA DA SILVA
- Advogado
- TACIANO CORREIA DA SILVA (OAB 28452/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804644-27.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCIO VALERIO LINS DE ALBUQUERQUE RÉU: IAGO JULIANO MOURA LIMA LINS
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO ALIMENTANDO – CITAÇÃO – REVELIA - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar seu filho maior.
Vistos os autos. MARCIO VALERIO LINS DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de IAGO JULIANO MOURA LIMA LINS, também qualificado, alegando, em suma, que por ter este atingido a maioridade, não necessita mais de receber alimentos, devendo o mesmo ser exonerado de sua obrigação de alimentante. O promovido foi regularmente citado e intimado para audiência de conciliação (id. 110576402), mas não compareceu ao ato, conforme termo de id. 112461630, sendo concedido prazo para contestação, o que decorreu in albis (id. 114545171), tornando-se revel.
É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, é de se dizer que se encontra presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 335, incisos II do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Todavia, o advento da maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos.
É que a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, passando a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi regularmente citada, decorrido o prazo legal de defesa sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 114545171.
