Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do processo: 0804646-20.2025.8.15.0141 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto(s): [Fato Atípico] Parte autora: Nome: Delegacia do Município de Riacho dos Cavalos Endereço: 00, 00, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação do advogado LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB/PB 30.221) para tomar ciência da decisão prolatada no ID 160051665:
DECISÃO
Nº do Processo: 0804646-20.2025.8.15.0141 Classe Judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto: [Fato Atípico]
REQUERENTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS
REQUERIDO: JAISLAN GOMES DE ALMEIDA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo advogado LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB/PB 30.221) no ID 159911242, postulando a sua inserção no cadastro de procuradores do investigado JAISLAN GOMES DE ALMEIDA e requerendo que todas as publicações e atos processuais sejam realizados exclusivamente em seu nome. Para instruir o pedido de habilitação, foi juntado o instrumento de mandato no ID 159911240, sob a cláusula geral ad judicia et extra, outorgado em 21 de agosto de 2025, constando como outorgante o nome de Jaislan Gomes de Almeida.
Os autos vieram conclusos para análise do requerimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos pressupostos de representação processual revela que o pedido de habilitação não reúne as condições necessárias para o seu deferimento, constatando-se irregularidade na representação do investigado. Verifica-se que o instrumento de procuração acostado ao ID 159911240 foi outorgado em 21 de agosto de 2025. Ocorre que a presente cautelar foi iniciada em 18 de setembro de 2025, concedida a medida protetiva na mesma data (ID 123655420), com determinação de arquivamento em 14 de abril de 2026 (ID 157293265).
