Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CAMILA CORREIA DE ALENCAR
- Advogado
- CAMILA CORREIA DE ALENCAR (OAB 54214/CE)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804654-37.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome:
I. C. A. D. S. Endereço: R JOÃO QUIRINO DOS SANTOS, Comunidade Girassol Bl07 ap07, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-535 Nome: R. W. D. S. Endereço: Rua João Castor de Sena, 460, Socorro Gás, ., CABEDELO - PB - CEP: 58103-382
Vistos os autos. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RANYELLI ANDREA DOS SANTOS, representada por sua genitora
I. C. A. D. S., nos autos da Ação de Alimentos proposta em face de R. W. D. S., com o objetivo de fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora alegue-se que a alimentanda é absolutamente incapaz e portadora de deficiência decorrente de encefalite viral aguda, os documentos acostados aos autos até o momento não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a condição de incapacidade civil da autora nem a real extensão de sua dependência e das despesas a ela vinculadas. Também não restaram demonstrados, com clareza, os elementos que comprovem a efetiva necessidade da prestação alimentar no montante pleiteado, tampouco a impossibilidade de manutenção com os recursos atualmente disponíveis (como o benefício BPC/LOAS).
Destarte, entendo que ainda se fazem necessários esclarecimentos que possam dar ao julgador a segurança quanto à real situação fática. Neste quadro, ainda que num juízo de cognição sumária, não há como deferir a tutela provisória pretendida, posto que não restou preenchido o primeiro requisito, consistente na probabilidade das alegações postas na inicial, como requer a norma supra. Ademais, não verifico no caso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizadores de tal deferimento.
