2ª Vara de Família da Capital/Juiz de Direito ProceComCiv 0804656-13.2025.8.15.2001 - Cumprir com urgência E. D. A.
C. e outros X B. H. D. G. e outros FLUXO GERAL TJPB - Cumprir com urgência ID do Documento 113073049 Por SIVANILDO TORRES FERREIRA Em 23/05/2025 07:31:20 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0804656-13.2025.8.15.2001
SENTENÇA
PROCESSO: 0804656-13.2025.8.15.2001 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROMOVENTE: Valentina Guedes Araújo, menor representada por sua genitora EMILLY DE ARAÚJO CARVALO e B. H. D. G. PROMOVIDO:
L. G. G. D.
C. R.
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXAME DE DNA REALIZADO - RESULTADO QUE ATESTOU A PATERNIDADE DO AUTOR - SUBSITTUIÇÃO DE PAI REGISTRAL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O PAI REGISTRAL E A MENOR - CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO -PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO E EXCLUSÃO DO PAI REGISTRAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ficando demonstrado pelo exame de DNA que o autor é pai biológico da menor, é mister a procedência do pedido.
Não consolidada a filiação sociafetiva após a descoberta da verdade genética, é necessária a retificação do registro de nascimento realizado mediante erro essencial acerca do elo biológico.
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por Valentina Guedes Araújo, menor representada por sua genitora EMILLY DE ARAÚJO CARVALO e B. H. D. G., devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado, em face de
L. G. G. D.
C. R., igualmente qualificado nos autos. Narra a exordial, em suma, que a menor Valentina Guedes Araújo nasceu em 24 de julho de 2024. Na época, a sua genitora vivia uma união estável com o Sr. Lucas Ramos, razão pela qual o mesmo registrou a criança em seu nome. Ocorre que o Sr. Bruno da Gama, com quem a genitora teve um relacionamento fortuito, a procurou e exigiu que fosse realizado um exame de DNA com o intuito de comprovar a paternidade da menor, pois a criança parecia demais com ele.
Em 28 de novembro de 2024, foi realizado o exame de DNA, que atestou a paternidade do Sr. Bruno da Gama (ID 106930537). Desde então, o pai biológico e a avó paterna convivem com a menor diariamente e prestam todo o amor e carinho. Afirma, ainda, que o curto período de convivência com o pai registral, a saber 05 (cinco) meses, não gerou vínculo afetivo capaz de justificar a manutenção da paternidade no registro da criança.
Pelo exposto, requereu a retificação da paternidade no registro civil da criança. Com a inicial, juntou documentos. Decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Família da Comarca (ID 109094574). Despacho determinando a emenda à inicial para corrigir o nome da ação, bem como incluir no pólo passivo o pai registral (ID 109252937). Emenda à inicial (ID 109546964). Petição do promovido concordando com o pedido formulado na exordial (ID 111444768).
Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda (ID 112374671). RELATADOS.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. A autora, após a realização de exame de DNA, pleiteia a retificação do registro de nascimento da menor para incluir o pai biológico e retirar o pai registral, em razão de não haver vínculo afetivo. O promovido, ora pai registral, afirmando ter conhecimento do exame de DNA e atestando a inexistência de vínculo afetivo, concorda com o pleito formulado.
Pois bem. O exame de DNA pré constituído, sob ID no 106930537, atestou de forma clara e inconteste ser o autor o pai biológico da menor, de modo que a sua paternidade deve ser reconhecida e incluída no registro de nascimento da criança. Como é sabido, o exame de DNA foi uma grande evolução para a resolução dos dissídios em torno de paternidade, pois é uma prova da quase certeza da paternidade ou exclusão da paternidade.
Ademais, o promovente, desde que soube ser o verdadeiro genitor, assumiu as responsabilidades paternas, mantendo-se presente na vida da filha. Quanto ao pai registral, ora promovido, consta nos autos que o mesmo registrou a menor por estar em união estável com a genitora à época do nascimento. No entanto, ao saber da verdade real, manifestou concordância com o pedido de retificação de registro civil e atestou não haver vínculo de paternidade socioafetiva, posto que a menor conta apenas com 05 (cinco) meses de idade (ID 111444768).
Assim, tendo em vista a comprovação da paternidade biológica através do exame de DNA, bem como a concordância do promovido em excluir o seu nome e o nome dos avós registrais, ante à inexistência de vínculo afetivo, o pleito deve ser acolhido. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO -
SENTENÇA
QUE RECONHECE A PATERNIDADE BIOLÓGICA - EXCLUSÃO DO PAI REGISTRAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - CONVIVÊNCIA NA FASE INICIAL DA VIDA - AFASTAMENTO - ESTUDO SOCIAL - VÍNCULO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como falar em paternidade socioafetiva, se, de acordo com o estudo social, a convivência entre as partes ocorreu somente na fase inicial da vida do pretenso filho, até aproximadamente um ano e meio de idade, e já transcorreu longo período de afastamento entre os envolvidos, levando ao rompimento do vínculo afetivo por parte da criança. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.020647-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023).
Ademais, o art. 1.604 do Código Civil autoriza a retificação das informações constantes no registro de nascimento quando provado erro ou falsidade, sendo este o caso dos presentes autos. Vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LIVRO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COM ERRO. MOTIVO SUFICIENTE PARA A CORREÇÃO DO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - A retificação do nome após a lavratura do assento civil de nascimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, diante da comprovação de justo motivo e inexistência de prejuízos a terceiros. (0800513-70.2015.8.15.0371, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o fazendo nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil, declarando que o autor B. H. D. G. é pai biológico da menor Valentina Guedes Araújo, devendo ser incluída a paternidade biológica, e passará a se chamar VALENTINA CARVALHO DA GAMA, tendo como avó paterna ELCEMY BRAGA DA GAMA e, consequentemente, excluído o nome do pai registral
L. G. G. D.
C. R., bem como dos avós paternos registrais. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para inclusão do nome do autor como pai da menor e exclusão do pai registral, junto ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquive-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito Próxima ação