Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
PAULO EDUARDO BATISTA SILVA
Advogados
ALAN EMISON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 25960/PB), CHARLES JORGE DE QUEIROZ BEZERRA (OAB 26237/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804660-81.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: P. E. B. S. Advogados do(a) REU: ALAN EMISON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB25960, CHARLES JORGE DE QUEIROZ BEZERRA - PB26237
I. C. D. S., Endereço: Rua Silvia Andrade de Souza_**, s/n, Próximo ao Mercadinho bom que só, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-105
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
P. E. B. S., qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes ter ameaçado e agredido fisicamente sua companheira, INGRID CARDOSO DA SILVA, no mês de março de 2024 e no dia 12 de abril de 2024, e também pelo delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por ter descumprido medidas protetivas no dia 12 de abril de 2024.
Narra a denúncia que: “A vítima conviveu em união estável com o denunciado durante cinco anos, relação da qual não advieram filhos. No dia 5 de abril de 2024, ela compareceu à DEAM para relatar as agressões sofridas aproximadamente quinze dias antes. Na data mencionada, Ingrid estava na residência de uma vizinha quando o acusado a procurou para solicitar as chaves da moradia que compartilhavam. Após entregá-las, a vítima retornou ao lar, momento em que foi brutalmente agredida pelo denunciado.
Paulo Eduardo, armado com uma bengala de madeira, desferiu múltiplos golpes contra a vítima, atingindo-a na cabeça e provocando sua queda. Enquanto sua companheira estava ao solo, o acusado prosseguiu com as agressões, lesionando-a nos braços e pernas. Em seguida, arrastou-a para o chuveiro, a fim de lavar o sangue que recobria o corpo dela. Durante o ataque, Ingrid implorou por socorro médico, contudo, foi negada assistência pelo agressor.
A filha menor da vítima, de apenas seis anos, presenciou toda a violência. Após a agressão, o denunciado ameaçou a vítima, proferindo as seguintes palavras: "Se você me denunciar, eu vou matar você". A ofendida passou duas semanas hospitalizada, onde foi submetida a cirurgia no braço esquerdo. Diante das agressões relatadas, medida protetiva de urgência foi deferida em prol da vítima, tendo sido realizada a citação do agressor no dia 9 de abril de 2024.
Apesar de ter sido citado das medidas protetivas de urgência, na data de 12 de abril de 2024, em torno das 22h, quando a ofendida regressava ao seu domicílio, Paulo a interceptou com seu veículo, um Palio azul. O denunciado, armado com um revólver preto, forçou a vítima a adentrar no carro sob grave ameaça, utilizando a arma para intimidá-la e proferindo ameaças de morte. Ele expressou, de forma clara e intencionada, ameaças verbais, entre elas: "Se você não retirar a medida protetiva, vou matar você" e "Vou mandar arrancar sua cabeça".
Após essas ameaças, Paulo Eduardo conduziu a vítima até a residência onde reside, localizada na Rua Sílvia Andrade de Sousa, Mangabeira, e lá perpetrou novos atos de violência física e psicológica. Durante esse incidente, o denunciado lançou repetidamente a cabeça da vítima contra a parede, além de infligir-lhe mordidas e golpes com uma bengala nas costas, exacerbando o sofrimento da vítima, que já possuía um braço fraturado devido a uma agressão prévia perpetrada pelo mesmo agressor.
Paulo Eduardo também utilizou a arma de fogo para bater na cabeça da declarante. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 88826266 – Pág.41.” Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico e relatório da Autoridade de Polícia. A denúncia foi recebida em 24/04/2024 (ID 89525210).
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foram ouvidas a ofendida, uma testemunha de defesa, bem assim foi interrogado o réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória, e, alternadamente, aplicação de pena mínima e fixação de regime semiaberto. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra P. E. B. S., dando-o como incurso nos artigos 129, §13 e 147, caput do Código Penal, por duas vezes, e nas cominações do artigo 24-A da Lei 11.340/06, por uma vez, c/c artigo 5° incisos I e II, da LMP.
Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer parcialmente a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica, diferentemente dos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça que não restaram devidamente configurados.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13°, Código Penal o qual dispõe que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ter agredido fisicamente a ex-companheira por duas vezes uma em março de 2024 e outra em 12/04/2024. Quanto à materialidade e consumação dos crimes, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização dos delitos de lesão corporal praticado contra a vítima INGRID CARDOSO DA SILVA.
As primeiras agressões físicas ocorreram no final de março de 2024 quando a vítima foi agredida pelo réu que usou uma bengala de madeira. O laudo médico de ID n. 88826266 - Pág. 22 e fotos de Id n 88826266 - Pág. 23-24 demonstram as lesões sofridas que, inclusive, obrigaram-lhe a submeter-se em um procedimento cirúrgico no braço esquerdo. Ressalte-se que o exame traumatológico (ID n. 88826266 – Pág.41) menciona que foi constatado, no dia 12/04/24, que a vítima realizou procedimento cirúrgico no antebraço 03 semanas antes.
JÁ o delito praticado no dia 12/04/23 a materialidade foi devidamente comprovada por meio do exame traumatológico (ID n. 88826266 – Pág.41). Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado) em 02 momentos distintos conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo, que esta também restou demonstrada pelo depoimento da ofendida.
Disse a vítima que no dia 05 de abril de 2024 comunicou às autoridades policiais que o denunciado lhe agrediu com uma bengala de madeira, tendo ficado internada por duas semanas para operar o braço, bem como esclareceu que, no dia 12 de abril do mesmo ano, foi até a casa do acusado, entrou pelo portão entreaberto, sendo retirada por esse de sua residência, quando foi, novamente, agredida fisicamente pelo ex-companheiro.
Ressalte-se que a vítima esclareceu que não houve o uso de arma de fogo para ameaçá-la para ir a casa do réu e que contou essa versão para que o réu fosse punido de alguma forma. A testemunha de defesa não presenciou os fatos, somente relatou que não sabia que o réu tinha agredido a vítima e mencionou situações que não são objeto da presente ação penal. O réu negou os fatos narrados na denúncia e atribuiu as lesões causadas na vítima no dia 12/04/2024 ao portão que caiu, após ser arrombado pela vítima.
Contudo, as lesões descritas no laudo de Id n. 88826266 - Pág. 41 não poderiam ter sido causadas pelo portão, uma vez que o referido laudo menciona escoriações no antebraço direito da vítima são compatíveis com mordida humana. A tese do acusado, também, não se sustenta pelo próprio vídeo acostado por ele aos autos (id 92547744), no qual não há nenhuma lesão na ofendida, a qual já estava dentro da residência desse.
Se a vítima tivesse sido lesionada no momento que arrobou portão que caiu por cima dela, no referido vídeo já seriam visíveis as escoriações nela constatadas pelo exame pericial. Ademais, ainda que a ofendida tivesse invadido a residência do acusado, quebrado o portão e causado no promovido os ferimentos apresentados no vídeo de Id n. 92549299, as diversas lesões que foram suportadas por ela, descritas detalhadamente no laudo traumatológico, excederam de sobremaneira os limites de uma possível legítima defesa.
Nesse caminho, urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade”. (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Assim, observa-se que o depoimento da vítima foi claro e conciso ao afirmar que houve agressão por parte do acusado nos dias citados na denúncia, descrevendo as condutas que ocasionaram as lesões descritas no laudo traumatológico.
Assim, conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, notadamente o da vítima, perante este Juízo, e da testemunha, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima duas vezes, a qual, quando dos fatos, era companheira do denunciado, impondo a procedência da pretensão punitiva.
DO CRIME DE AMEAÇA JÁ no que concerne ao crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, observa-se que a ameaça é um ilícito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige um resultado naturalístico, bastando o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente em um dano físico, econômico ou moral; de forma livre; comissivo; de perigo, visto que se consuma a partir do momento em que a vítima toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e unissubsistente, pois, em regra, realiza-se com um só ato.
Ademais, urge frisar que para a caracterização da ameaça há que se analisar todas as circunstâncias presentes, pois, em se tratando de delito subsidiário, deixa de existir como elemento autônomo ante a presença de um ilícito mais grave, como o crime de lesão corporal. Se a intimidação deixa de ser um fim em si mesma, não há mais que falar em crime autônomo, passando a ameaça a ser elemento essencial ou acidental de outro delito, ou tentativa deste, sendo justamente o caso dos autos, pois a vítima, em seu depoimento, afirmou que a conduta ilícita teria se dado nas mesmas circunstâncias do delito de lesão corporal, razão por que a improcedência da pretensão punitiva neste tocante é medida que se impõe.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA O delito de descumprimento de medida protetiva foi inserido na Lei Maria da Penha a fim de cumprir o princípio da vedação da proteção deficiente, visto que, antes de sua edição, a desobediência à cautelar deferida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não era vista como crime, senão vejamos a redação legal do delito: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Finda a instrução criminal, é possível concluir que não há elementos suficientes para condenar o réu.
Analisando a dinâmica dos fatos, a vítima ao ser inquirida em audiência, afirmou que, após a concessão da medida protetiva em 05/04/2024, reatou o relacionamento com o réu e que foi ela quem se dirigiu a casa do réu no dia 12/04/24 e que inventou que ele tinha forçado-a a adentrar no carro dele sob grave ameaça e a levado para a residência desse. O depoimento da ofendida prestado na fase inquisitorial não pode servir de fundamento para a condenação, segundo o art.
Art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Registre-se que testemunha de defesa inquirida em audiência e o acusado confirmam que foi a ofendida quem se dirigiu à residência do réu. Após minuciosa análise dos depoimentos e das provas constantes dos autos, é possível concluir que não há elementos suficientes para condenar o réu, vez que foi a vítima quem se dirigiu à residência desse. O consentimento da vítima em relação à aproximação do réu, apesar da existência de uma medida protetiva de afastamento, é um elemento crucial que pode impactar a análise da tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Esse artigo visa proteger a integridade física, psicológica e moral da vítima de violência doméstica, proibindo a aproximação do agressor como forma de prevenir novas agressões. A tipicidade penal requer a adequação perfeita entre a conduta do agente e a descrição legal do crime. No entanto, quando a vítima, voluntariamente e de forma consciente, busca aproximação do réu, o bem jurídico tutelado pela norma - a segurança e a integridade da vítima - não se encontra efetivamente ameaçado ou lesado, pois a própria vítima não vê na aproximação um risco real e imediato.
Dessa forma, a conduta do réu torna-se atípica, pois não há violação do objetivo da norma - que é garantir a proteção da vítima contra a aproximação indesejada do agressor. Sem a existência de uma ameaça real à integridade da vítima, o tipo penal descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha não se configura. O dolo, como elemento subjetivo do tipo penal, requer a vontade consciente de desobedecer à ordem judicial com a intenção de lesar ou ameaçar o bem jurídico protegido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, diante do consentimento da vítima para a aproximação do réu, resta caracterizada a ausência de tipicidade na conduta de violação da medida protetiva, prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, como já restou decidido pelo STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Por conseguinte, a ausência de ameaça ou lesão ao bem jurídico protegido e a falta de dolo por parte do réu justificam o reconhecimento da atipicidade e, consequentemente, a improcedência da denúncia em relação ao delito em comento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO, P. E. B. S., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal por duas vezes, em concurso material, bem como, com alicerce no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO O ACUSADO, P.
E. B. S., da imputação de prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha. DOSIMETRIA. Passo a dosar-lhe a pena, atenta ao disposto no art. 68, do Código Penal. O artigo 129, § 13°, do Código Penal, com redação dada pela lei (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021), comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para cada uma das lesões corporais imputadas ao acusado.
Quanto à pena provisória, não há atenuante nem agravante no caso concreto, razão pela qual mantenho uma pena intermediária no mínimo legal para cada crime. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena nos delitos praticados nos meses de março e abril, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para cada crime. Ante o concurso material (art. 69 do CP) a pena resta definida em 02 anos de reclusão.
REGIME PRISIONAL. Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. DETRAÇÃO. Considerando que a detração do período em que o acusado ficou preso provisoriamente, não influencia no regime prisional a ser fixado, deixo para o juízo da execução penal realizar a detração, nos termos do artigo 66, III, c da Lei de Execução Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem advogado constituído nos autos. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
PAULO EDUARDO BATISTA SILVA
Advogados
ALAN EMISON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 25960/PB), CHARLES JORGE DE QUEIROZ BEZERRA (OAB 26237/PB)
Autos n. 0804660-81.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: P. E. B. S. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de junho de 2024, às 10:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: Ingrid Cardoso Da Silva Réu: P. E. B. S. Advogado do réu: Dr. Charles Jorge De Queiroz Bezerra - OAB PB 26237 Dr. Alan Emison Oliveira Do Nascimento - OAB PB 25960 Testemunhas de defesa: Paulo André Da Silva Meireles Ausentes: testemunha de defesa: Joseilton Balbino De Souza RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. A testemunha de defesa Paulo André da Silva Meireles foi devidamente ouvida. A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Joseilton Balbino De Souza.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. O MP não requereu diligências, tendo a Defesa requerido prazo para juntada de vídeos e documentos, cuja ciência só veio a tona após o oferecimento da defesa escrita, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: "Concedo prazo de cinco dias para juntada dos vídeos e documentos pela defesa. Em seguida, abra-se vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, conclusão para sentença".
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).