ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804668-21.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCINETE DA SILVA TRAJANO REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCINETE DA SILVA TRAJANO, devidamente qualificada, em face do BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta tratar-se de fraude, destacando que jamais assinou contrato ou autorizou consignação em folha, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 506287328-5 no benefício previdenciário do INSS da promovente, sob pena de multa diária.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou que é auxiliar de limpeza e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato bancário demonstrando o crédito do seu benefício recebido junto ao INSS (ID: 116882416). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.531,50 (três mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que a autora juntou aos autos cópia dos seus extratos bancários de duas contas de sua titularidade (ID's: 116882416 e 116882421), cópia do Boletim de Ocorrência produzido unilateralmente (ID: 116882406) e print dos dados do suposto empréstimo realizado em seu benefício previdenciário (ID: 116882411). Todavia, no que pese a comprovação da existência do desconto ativo em seu benefício previdenciário (ID: 116882411), neste momento processual, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, não há como identificar se há ou não abusividade, por parte do banco promovido, no que diz respeito aos descontos realizados.
Assim, nesta fase de cognição sumária, no caso dos autos, não é possível verificar a existência de abusividade nos descontos efetuados pelo banco promovido. Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C. NA HIPÓTESE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É IMPOSSÍVEL AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 51756636220238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos dos empréstimos consignados objetos da lide, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do C.P.C, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
IV) Demais providências
1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito