Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804672-58.2025.8.15.2003 [Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FRANCERIOSVALDO FERREIRA REU: DAGOBERTO DE ANDRADE MOURA FILHO
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0804672-58.2025.8.15.2003
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL DE PERMUTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA. REVELIA DECRETADA. RÉU REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INADMISSIBILIDADE (ART. 329, II, DO CPC).
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO CAPÍTULO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MÉRITO REMANESCENTE. MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GERADAS DURANTE A POSSE DO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO/CONDUTOR DE FATO (ART. 257, § 3º, DO CTB). OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RETENÇÃO ABUSIVA DO VEÍCULO DE PROPRIETÁRIO IDOSO, UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS E PRÁTICA DE ATOS DE INTIMIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS ORIGINÁRIOS. Após a citação, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir sujeita-se estritamente ao consentimento do réu, exegese do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo descabida a ampliação objetiva da demanda quando houver expressa recusa do demandado, ainda que revel, caso esteja devidamente representado por advogado nos autos.
A recuperação extrajudicial da posse do veículo pelo autor durante a tramitação do feito acarreta a perda superveniente do interesse de agir em relação à tutela reintegratória, impondo-se a extinção terminativa do pleito possessório nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. As infrações de trânsito perpetradas durante o período em que o automóvel esteve sob a posse exclusiva e direta do réu devem ser por este assumidas ou ressarcidas, ex vi do artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ultrapassa a esfera do mero descumprimento negocial a conduta do demandado que retém veículo de terceiro idoso, explora o bem em atividade de locação sem a devida transferência perante os órgãos administrativos e submete o proprietário a fundado temor por ameaças e autuações punitivas, configurando dano moral passível de compensação pecuniária (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, ajuizada por JOSÉ FRANCERIOSVALDO FERREIRA em face de DAGOBERTO DE ANDRADE MOURA FILHO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte promovente na peça vestibular (ID 116901891) que é legítimo proprietário do veículo automotor VW/Novo Gol LT, cor prata, ano/modelo 2016/2017, placa QFO8I07, renavam 010.***.***-10.
Sustenta que, em 26 de fevereiro de 2025, celebrou com o demandado um negócio verbal de permuta, no qual entregou seu automóvel em troca da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) somada a um veículo Ford Ka, ano 2015, cor preta, placa QFQ9I10. Noticia que, malgrado tenha transferido a posse direta do seu automóvel ao promovido, este não cumpriu as contraprestações pactuadas, tampouco procedeu à transferência formal da propriedade perante o órgão de trânsito competente, passando a utilizar o veículo na frota de sua empresa de locação (LDL Locadora de Veículos Ltda.).
Aduz que a conduta do demandado gerou graves prejuízos de ordem patrimonial e moral, haja vista que o autor, pessoa idosa, viu-se privado de meio de transporte e passou a receber sucessivas notificações de penalidades de trânsito em seu prontuário de condutor em razão de infrações perpetradas por terceiros. Destaca, ainda, a ocorrência de episódios de intimidação e ameaça praticados pelo réu, consoante registro de ocorrência policial acostado ao feito.
Com base em tais premissas fáticas, pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência possessória para a reintegração do bem ou o bloqueio administrativo perante o DETRAN/PB com a anotação de "venda não concluída". No mérito, requereu a confirmação da tutela reintegratória ou, na impossibilidade de localização do veículo, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e o afastamento das pontuações e multas incidentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação, atribuindo-se a responsabilidade pelas infrações ao promovido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e juntou os documentos constantes dos Ids. 116901893 a 116905916. Por intermédio da decisão proferida no ID 117190141, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante e indeferida a medida liminar vindicada, ante a ausência de elementos probatórios mínimos da posse anterior qualificada e do esbulho em sede de cognição sumária, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Devidamente citado e intimado, o promovido compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC acompanhado de advogado constituído (ID 123987106), ato que restou infrutífero diante da ausência da parte autora. No ID 127651723, a parte autora justificou a ausência ao ato conciliatório e pleiteou a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado da lide, haja vista o transcurso do prazo de resposta sem oferecimento de contestação.
Em virtude da reestruturação judiciária promovida pela Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 138089499). Por meio da decisão de ID 154122133, este Juízo acolheu a justificativa da parte autora, afastando a aplicação da penalidade do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; decretou a revelia do demandado Dagoberto de Andrade Moura Filho com base no art. 344 do CPC, salientando a relatividade de seus efeitos; e oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.
No ID 155831190, a parte autora compareceu aos autos noticiando fato novo, consubstanciado na recuperação da posse direta do veículo por meios próprios perante oficina mecânica onde se encontrava retido. Na mesma oportunidade, apresentou pedido de aditamento à petição inicial, argumentando que o bem foi devolvido com graves avarias mecânicas e com débitos tributários em aberto, razão pela qual postulou a majoração do pleito de danos materiais para a quantia de R$ 16.763,67 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente a reparos mecânicos e débitos de IPVA/licenciamento, bem como a elevação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), instruindo o petitório com os documentos de Ids. 155832771 e 155833986.
O promovido, por conduto de seu advogado habilitado, protocolou a peça de ID 166325461, manifestando expressa e categórica discordância quanto ao aditamento da exordial, impugnando os orçamentos materiais unilaterais, arguindo a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral, e protestando pela produção de provas técnicas e orais. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no que releva.
DECIDO O processo comporta julgamento imediato do estado da lide, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a revelia formal do réu restou configurada e a matéria fático-jurídica controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência ou de perícia técnica, sendo suficiente o acervo documental carreado aos autos para a justa composição do litígio remanescente.
1. Da Inadmissibilidade do Aditamento à Petição Inicial (Art. 329, II, do CPC) De plano, impõe-se a análise da viabilidade procedimental do pleito de aditamento da petição inicial deduzido pela parte autora no ID 155831190, por meio do qual pretendeu alterar substancialmente a causa de pedir e majorar quantitativamente os pedidos condenatórios originários. O ordenamento processual civil consagra o princípio da estabilidade da demanda, estatuindo regras expressas e peremptórias sobre a modificação subjetiva e objetiva da lide.
Dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil: "Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No caso sob exame, a pretensão modificativa veiculada no ID 155831190 foi protocolizada após a perfeita angularização da relação processual, haja vista a citação válida do promovido e a realização da sessão conciliatória.
Outrossim, cumpre assentar que a decretação dos efeitos da revelia em desfavor do demandado (ID 154122133) não autoriza a supressão do regramento do art. 329, inciso II, do CPC. O réu, conquanto revel quanto ao oferecimento de contestação tempestiva, encontra-se devidamente representado nos autos por patrono legalmente constituído desde a audiência inaugural, assistindo-lhe o pleno exercício da faculdade processual assegurada pelo artigo 349 do diploma processual adjetivo.
Instado pelo Juízo a se pronunciar sobre a alteração proposta (ID 165920947), o réu manifestou formal e veemente recusa ao aditamento formulado (ID 166325461). Destarte, inexistindo o indispensável consentimento do demandado, rejeito integralmente o pedido de aditamento à petição inicial formulado no ID 155831190, ficando a presente prestação jurisdicional adstrita aos exatos limites objetivos traçados na petição inicial originária (ID 116901891).
Ressalva-se que as pretensões patrimoniais relativas à reparação por avarias mecânicas decorrentes do desgaste/depreciação do bem ou ressarcimento de tributos vencidos após a propositura deverão ser objeto de tutela jurisdicional mediante o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento, caso queira, assegurando-se o contraditório e a ampla dilação probatória inerente à matéria.
2. Do Pleito Possessório e da Perda Superveniente do Objeto (Falta de Interesse de Agir) No que concerne ao pleito deduzido na exordial de reintegração de posse sobre o veículo VW/Novo Gol LT, cor prata, ano/modelo 2016/2017, placa QFO8I07, renavam 010.***.***-10, constata-se a ocorrência de fato extintivo da tutela vindicada. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 155831190, informou de maneira expressa e incontroversa que obteve êxito na recuperação do veículo automotor perante estabelecimento mecânico terceiro, encontrando-se atualmente investida na posse direta e plena do bem móvel.
O interesse de agir, como condição formal da ação, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A superveniente recuperação da coisa pela via extrajudicial esvaziou por completo a utilidade prática do provimento de cunho reintegratório ou de busca e apreensão forçada, restando prejudicada a análise da existência do esbulho para fins possessórios e o exame da pretensão sucessiva de conversão da entrega da coisa em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE.
Por conseguinte, quanto ao pedido possessório e à busca e apreensão correspondente, o feito comporta extinção sem julgamento do mérito, mercê da perda superveniente do objeto, consoante preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Da Responsabilidade Pelas Infrações de Trânsito e Notificações Administrativas Superada a questão possessória, remanesce pendente de julgamento o mérito dos demais pleitos autônomos formulados na exordial originária (ID 116901891). Pretende o promovente a declaração de responsabilidade do demandado quanto aos débitos e pontuações gerados por infrações de trânsito perpetradas durante o período em que o réu esteve na posse do automóvel.
Depreende-se dos elementos de convicção amealhados aos autos que o veículo de propriedade do autor permaneceu sob a posse direta e disponibilidade do promovido Dagoberto de Andrade Moura Filho a contar de 26 de fevereiro de 2025 até a sua efetiva recuperação noticiada em março de 2026. Em virtude da revelia formal decretada no ID 154122133, operou-se a presunção relativa de veracidade quanto ao contexto fático de que o automóvel foi entregue ao réu por força da avença verbal não honrada e utilizado em suas atividades comerciais.
Os documentos colacionados no ID 155833986 revelam a lavratura de autos de infração de trânsito em datas contemporâneas ao interregno da posse exercida pelo réu, a saber: · Infração lavrada pela SEMOB (Auto nº M011380829), datada de 17/03/2025, no valor de R$ 130,16; · Infração lavrada pelo DNIT (Auto nº S044399732), datada de 25/03/2025, na BR-230, no valor de R$ 156,18; · Infração lavrada pela SEMOB (Auto nº REV1907210), datada de 28/07/2025, no valor de R$ 130,16.
Nos termos do artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na condução do veículo recai sobre o condutor/possuidor de fato, mormente quando relacionadas a excesso de velocidade e estacionamento irregular. Todavia, impende sublinhar que os órgãos autuadores executivos de trânsito (DETRAN/PB, SEMOB e DNIT) não integram a presente lide, de sorte que a declaração judicial de invalidação de autos de infração ou a alteração coercitiva de prontuário administrativo perante a autoridade de trânsito não pode ser determinada no âmbito estrito desta ação entre particulares, sob pena de vulneração aos limites subjetivos da lide e do devido processo legal administrativo.
Nesse diapasão, a tutela jurídica adequada e de eficácia plena consiste em impor ao réu a obrigação de fazer consistente em assumir e quitar perante os órgãos executivos de trânsito todos os débitos e penalidades decorrentes dos autos de infração nº M011380829, S044399732 e REV1907210, ou, subsidiariamente, na hipótese de pagamento efetuado pelo autor para fins de regularização do licenciamento, promover o ressarcimento integral dos respectivos valores, acrescidos dos consectários legais de mora, devendo o autor promover a indicação formal do condutor perante as instâncias administrativas próprias munido do presente título executivo judicial.
4. Do Dano Moral No tocante à pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial, assiste parcial razão ao demandante. A responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência de três elementos estruturais fundamentais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta antijurídica (ilícito), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A prova documental acostada revela que a celeuma transcendeu a esfera do mero descumprimento negocial ou dissabor cotidiano.
A conduta do réu em reter o veículo do promovente sem o pagamento da contraprestação, repassar o bem para locação a terceiros sem a regularização documental e ensejar a apreensão do automóvel em circunstâncias gravosas gerou inegável aflição. Soma-se a isso o fato de o autor ser pessoa idosa (nascido em 08/01/1960 - ID 116901897) e ter sido exposto a situações documentadas de intimidação e ameaça (conforme boletins de ocorrência de ID 116901896 e ID 155832771), suportando profunda angústia pelo temor de responder pessoalmente por ilícitos cometidos na condução do veículo ainda registrado em seu nome.
Resta evidente, portanto, a violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, impondo-se a condenação do demandado ao dever de indenizar. Quanto à quantificação da verba compensatória, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a finalidade pedagógico-punitiva e compensatória da medida, evitando o enriquecimento sem causa.
Nesse prisma, considerando o limite originário postulado na inicial (R$ 15.000,00), afigura-se consentâneo e equitativo fixar o montante indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar o dano extrapatrimonial vivenciado sem descambar para o excesso desproporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, rejeitado O PEDIDO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL formalizado no ID 155831190, com esteio no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de consentimento da parte promovida (ID 166325461);
1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reintegração de posse do veículo, busca e apreensão liminar e conversão possessória em perdas e danos, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto) decorrente da recuperação do bem pela parte autora;
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES DA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: · a) Declarar a responsabilidade civil do réu DAGOBERTO DE ANDRADE MOURA FILHO pelas infrações de trânsito cominadas ao veículo VW/Novo Gol LT, placa QFO8I07, durante o período de sua posse (de 26/02/2025 até a restituição do bem), condenando-o na obrigação de fazer consistente em efetuar a quitação dos débitos oriundos dos Autos de Infração nº M011380829, S044399732 e REV1907210 (ID 155833986), ou, caso já pagos pelo autor, ressarci-lo integralmente dos respectivos valores nominais despendidos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; · b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual preliminar.
Em face da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade (art. 85, caput e §§ 2º e 8º, c/c art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (patrona do autor), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação judicial líquida, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (correspondente à diferença entre a indenização moral pretendida na exordial e a efetivamente deferida). Contudo, em relação à parte promovente, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito