TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
PROCESSO Nº 0804673-77.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos dos benefícios] AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. IRDR TEMA 91/TJMG. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA PARA EMENDA. PRAZO. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, como condição ao interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência dos tribunais superiores, e para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Vistos, etc. Cuida-se de demanda proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, bem como indenização por danos morais. O feito, no entanto, carece de emenda.
É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional. Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira. Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
Por fim, verifico a necessidade da juntada de procuração com diretrizes processuais civis. A procuração anexa (Id. 115573819) não especifica os poderes ad judicia et extra de forma clara e abrangente para a presente ação, nem está de acordo com as disposições do Código de Processo Civil que regem a representação em juízo. Embora mencione "mandado anexo" , e a procuração (Num. 115573819) conste como procuração particular , é fundamental que o instrumento de mandato, seja público ou particular, cumpra os requisitos do art. 105 do CPC, delimitando expressamente os poderes especiais para "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica", ou outros poderes que se mostrem pertinentes para o regular andamento processual, especialmente diante da natureza da demanda proposta.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto à CAPESESP (SAC), PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Juntar procuração pública ou particular que contenha os poderes especiais de que trata o art. 105 do Código de Processo Civil, ou com expressa menção de todos os poderes ad judicia et extra, assim como qualificação correta de assinatura a rogo e de testemunhas, sob pena de irregularidade da representação processual.
Alternativamente aos itens 2, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO