Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EDILENE TORRES DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- JONAS DE SOUSA BATISTA (OAB 24906/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804679-10.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EDILENE TORRES DOS SANTOS SILVA Advogado: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 REQUERIDO: JOSÉ NILDO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso que tem como autor(a) EDILENE TORRES DOS SANTOS SILVA em face de JOSÉ NILDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a dissolução do casamento civil dos mesmos pela decretação do divórcio. Na audiência de conciliação realizada em 01/12/2025, no Cejusc da comarca de Catolé do Rocha-PB, as partes converteram o pedido inicialmente litigioso em consensual e estipularam acordo, cujo teor é o seguinte:
1) Conversão do processo de divórcio litigioso em consensual;
2) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, EDILENE TORRES DOS SANTOS;
3) Em relação a bens e alimentos, o casal não contraiu bens na constância da união e não há filhos de menor, não havendo necessidade de pagamento de pensão alimentícia;
4) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados;
5) As partes dispensam ao prazo recursal. É, em síntese, o relatório.
Decido. A Emenda Constitucional n° 66/2010 alterou a redação do Art. 226, §6º da Constituição Federal, suprimindo do ordenamento jurídico brasileiro o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, para fins de dissolução do casamento civil pelo divórcio. Conforme a redação atual do Art. 226, §6º da Carta Magna, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
De acordo com essa nova redação não há mais necessidade de prévio lapso temporal, seja para a separação judicial, seja para separação de fato, de modos que, para a dissolução do casamento civil pelo divórcio, basta tão-somente a manifesta intenção de uma das partes ou de ambas em ver dissolvido o vínculo matrimonial, restando ao Juiz, quando for o caso, decidir sobre partilha de bens, guarda de filhos menores e alimentos.
