Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CLAUDIA GOMES DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por CLAUDIA GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPMJP) (ID 131930110). Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal inativa, admitida originariamente em 05/07/1985 e aposentada em 01/02/2023, outrora ocupante do cargo de Assistente Administrativo (ID 131930110). Sustenta que implementou os requisitos para jubilação e que vinha percebendo o abono de permanência previdenciário sob a rubrica 298 desde outubro de 2018 até sua inativação (ID 131930110).
Sustenta que faz jus ao recebimento e à incorporação da gratificação de permanência municipal prevista no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, com alteração promovida pela Lei Municipal nº 4.752/1985, sob a rubrica 020, no importe correspondente a 30% sobre os proventos (ID 131930110). Requer a condenação da autarquia ré à obrigação de implantar a rubrica 020 em seus proventos no patamar percentual vindicado, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidos de juros e correção monetária (ID 131930110).
Citado regularmente, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPMJP) ofertou contestação (ID 154696340). Em sede prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal (ID 154696340). No mérito, defendeu a ausência de direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo de vencimentos e vantagens pecuniárias (Tema 41 do STF) e destacou a desvinculação absoluta dos adicionais e gratificações do vencimento básico promovida pelo art. 2º da Medida Provisória Municipal nº 12/2006, convalidada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 11.018/2007 (ID 154696340).
Apontou ainda a não recepção do da Lei Municipal nº 3.528/1981 pela Emenda Constitucional nº 41/2003, sob pena de indevido bis in idem com o abono de permanência constitucional, além da imperiosa observância ao equilíbrio financeiro e atuarial (ID 154696340). Pugnou pela total improcedência dos pleitos (ID 154696340). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 157804515).
