2. Antes de me manifestar sobre o pedido de reconsideração para fixação dos alimentos provisórios, determino que intime-se a promovida, por seu advogado, para acostar ao caderno eletrônico os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia paga pelo genitor da menor, seu filho ANDERSON SILVA GOMES, no período compreendido entre 06/10/2017 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS ajuizada por LUIZA MACEDO GOMES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora J. A. M., qualificada nos autos e através de Defensor Público, em face de M. J. D. S. P., também qualificada nos autos. Aduz a exordial que a requerente, menor de idade, LUIZA MACEDO GOMES, nascida em 21 de julho de 2014, é fruto de relacionamento amoroso que sua representante teve com o Sr.
ANDERSON SILVA GOMES e este não vem contribuindo com a pensão alimentícia desde 06/10/2017. Narra que a representante da menor vem encontrando muitas dificuldades para garantir a subsistência integral da menor, visto que trabalha na função de recepcionista de consultório com renda mensal de 01 (um) salário mínimo mensalmente, morando de aluguel, inclusive precisando de ajuda de familiares em razão da filha estudar em escola pública em horário integral.
Nesse sentido, pede o arbitramento dos alimentos provisórios em desfavor da avó paterna, ora promovida, e confirmado no mérito, no percentual de 38,1% (trinta e oito, um por cento) do salário mínimo vigente. Em decisão do ID 68602241, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada, deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida. Audiência de conciliação infrutífera sendo reiterado o pedido de arbitramento dos alimentos provisórios com manifestação do Ministério Público favorável (ID 71757105).
Contestação apresentada no ID 72378805, sendo arguida preliminar de ausência das condições da ação, pedido ainda que os avós maternos integrem o polo passivo da ação e, no mérito, pede pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (ID 74683769). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. Não sendo hipótese de extinção liminar do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo, em decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO No tocante a preliminar ventilada em sede de contestação, analisando-se os autos, verifica-se que não merece acolhimento eis que a parte autora informa que o genitor da menor se encontra inadimplente desde outubro de 2017, sendo que a promovida argumenta que a pensão alimentícia estaria em dia, todavia, acosta aos autos tão somente o comprovante dos alimentos referentes ao mês de abril de 2023.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.200/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.).” Ademais, afirma a demanda que a autora não comprova que a requerente buscou as vias adequadas para satisfazer a obrigação, como por exemplo o cumprimento de sentença, entretanto, conforme consta no termo de audiência de conciliação, a demandante confirma que ingressou com a respectiva ação de execução de alimentos (02808942-09.2017.815.2003).
Sendo assim, verifica-se que a promovida não comprovou que o genitor da infante encontra-se em dia com pensão alimentícia, bem como, a autora comprovou que busca o adimplemento da dívida alimentar, pelo que DEIXO DE ACOLHER A PRELIMINAR VENTILADA. – DO CHAMAMENTO À ORDEM PARA QUE OS AVÓS MATERNOS INTEGREM O POLO PASSIVO DA AÇÃO Sem maiores delongas, verifica-se que não há como integra a avó materna como promovida na presente demanda eis que é falecida, conforme prova a autora mediante a certidão de óbito anexa no ID 74651304 - Pág.
1. Outrossim, em sede de impugnação à contestação, a promovente afirma que o seu pai também é falecido mas não colaciona a respectiva certidão de óbito, sendo necessária a comprovação. É cediço que em se tratando de alimentos avoengos, há litisconsório necessário entre os avôs paternos e maternos, diante da responsabilidade solidária e concorrente pela manutenção e provimento da obrigação alimentícia por força do dever de ascendência, descendência e consanguinidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, se faz necessária a comprovação do falecimento do avô paterno. –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, pelo acima exposto, considerando que o imbróglio se perfaz em se saber se se o genitor da menor encontra-se sem condições de arcar com a pensão alimentícia e assim autorizar a determinação de alimentos avoengos, de forma subsidiária, determino que:
1.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de óbito do avô materno, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Antes de me manifestar sobre o pedido de reconsideração para fixação dos alimentos provisórios, determino que intime-se a promovida, por seu advogado, para acostar ao caderno eletrônico os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia paga pelo genitor da menor, seu filho ANDERSON SILVA GOMES, no período compreendido entre 06/10/2017 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. A intimação da autora deverá ocorrer de forma pessoal, podendo ser por whatsapp, e da promovida através de seu advogado. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito