Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804684-72.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU:
C. L. M. BUSCA E APREENSÃO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE – CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO NÃO EFETIVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na peça exordial. Determinada a intimação da promovente para o adimplemento das custas (ID: 116963388), aportou nos autos petição subscrita pela parte autora (cessionária), comunicando acordo celebrado com a promovida, informando a perda do objeto da ação.
É o suficiente Relatório.
DECIDO. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Conforme se depreende, antes mesmo da liminar ser cumprida e a promovida citada aportou nos autos, petição protocolizada pelo autor, informando a celebração de acordo extrajudicial e informando a perda do objeto da presente ação. Pois bem. Não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação. E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento de ações deste viés.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação entabulada com a promovida. Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto , como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
