ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0804708-42.2021.8.15.2003; PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193); [Provas]
REQUERENTE: JOSÉ MÁRCIO MATIAS CRISTOVAM.
REQUERIDO: D. B. D. S. C..
SENTENÇA
Vistos, etc.
I)
RELATÓRIO
JOSÉ MÁRCIO MATIAS CRISTOVAM propôs a presente AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA contra D. B. D. S. C., ambos devidamente qualificados. Pugna o requerente pela avaliação do imóvel localizado na Rua Paulo Gomes de Almeida, n. 784, José Américo, João Pessoa/PB, de propriedade dos envolvidos, o qual foi objeto de sentença homologatória prolatada nos autos do processo de n. 0805848-19.2018.8.15.2003, que determinou a venda do bem a fim de adimplir dívidas comuns e partilhar o valor remanescente.
Divergindo acerca do valor de mercado do bem, suscitou laudo de avaliação por perito judicial especializado e imparcial designado pelo Juízo. Gratuidade judiciária deferida. Pedido de produção probatória deferido (ID 48333093). Perito nomeado pelo Juízo (ID: 82240554), com aceite demonstrado no ID: 86581159. Citada, a requerida demonstrou ciência e anuência com o mecanismo probatório designado (ID: 88675591).
Decisão do Juízo fixando a majoração dos honorários periciais na cifra total de R$ 677,97, com pagamento condicionado à aprovação do Conselho da Magistratura (ID: 99792279). Laudo pericial elaborado e apresentado pelo expert, avaliando o imóvel descrito na inicial no valor de R$ 605.993,08 (ID: 106651266). Instadas à manifestação acerca da conclusão pericial, ambas as partes demonstraram expressamente a concordância com a cifra auferida (ID’s: 107994646 e 108024744).
Certificado o julgamento de aprovação do pagamento dos honorários periciais pelo Conselho da Magistratura, no valor de R$ 677,97 de acordo com a disponibilidade da Gerência de Programação Orçamentária (ID: 109854750). É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de produção antecipada de prova pericial de natureza avaliativa, com fulcro no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de apuração técnica do valor de mercado de imóvel de copropriedade das partes, anteriormente objeto de partilha judicial. Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim: “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed. RT). Na ação de produção antecipada de provas, a sentença proferida é simplesmente homologatória e apenas reconhece que a prova almejada pela parte foi produzida com respeito das formalidades legais, não apreciando o teor da prova produzida, o que será feito na ação de conhecimento, nos termos do artigo 382, § 2º do C.P.C. Conforme se extrai dos autos, o requerente pleiteou a realização de prova pericial avaliativa sobre o imóvel localizado na Rua Paulo Gomes de Almeida, n. 784, bairro José Américo, João Pessoa/PB, com o objetivo de instruir futura liquidação de sentença ou alienação do bem, nos termos do que foi decidido no processo n. 0805848-19.2018.8.15.2003.
A demandada, devidamente citada, anuiu expressamente ao requerimento, não havendo impugnação quanto à nomeação do perito, tampouco quanto à metodologia ou conclusões do laudo. O laudo técnico foi apresentado dentro do prazo, de forma fundamentada, clara e precisa, tendo o expert atribuído ao bem o valor de R$ 605.993,08. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o conteúdo exposto, não tendo requerido esclarecimentos ou formulação de quesitos suplementares.
Restam, assim, satisfeitos os requisitos legais para o acolhimento do pedido, uma vez que:
I) houve justificativa idônea para a produção antecipada da prova;
II) a parte adversa foi regularmente citada e participou do contraditório;
III) a prova produzida é útil para prevenir o perecimento ou a perda de confiabilidade de um elemento probatório relevante, além de viabilizar a autocomposição dos litigantes quanto ao valor de mercado do bem, nos termos do artigo 381 do C.P.C. Não há controvérsia residual a ser dirimida, razão pela qual o feito comporta julgamento de mérito. Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto e mais que dos autos constam, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, sob o crivo do devido processo legal, pelo que julgo extinta a ação, nos termos dos artigos 381 e 382 do C.P.C. Sem custas. Por não ter havido pretensão resistida, deixo de condenar em honorários advocatícios. Cientifique o perito acerca das disposições do Conselho da Magistratura exaradas no ID: 109854750.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do C.P.C/2015 Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito