TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804727-12.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: NAGELLA RAQUEL DUQUE MONTEIRO Requerido: EROITO HONORIO DA CRUZ JUNIOR Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face das partes requeridas, supramencionadas, ID 109272508. No ID 109272844, foram concedidas as medidas protetivas de urgência pelo juízo plantonista.
No ID 109824156, a parte requerida ingressou com pedido de readequamento da medida protetiva, para possibilitar o retorno a sua residência e manutenção no imóvel até a decisão definitiva no processo de divórcio. No ID 111548464, a vítima se manifestou pela manutenção das medidas. Após vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do pleito do requerido, ID 112732367.
Relatado.
DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. As medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340 /06 têm de natureza excepcional, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de danos.
Ademais, são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as MPUS não devem ter prazo de vigência, contudo, vigoram enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O requerido não apresentou pedido de revogação total da medida protetiva, pleiteando apenas o readequamento da medida protetiva, para possibilitar o retorno a sua residência e manutenção no imóvel até a decisão definitiva no processo de divórcio.
Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima pelo juízo plantonista, consoante decisão de num. 109272844, em face da parte requerida, neste termos: DESTARTE, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao requerido, pelo prazo de 180 dias, prorrogável se necessário, o seguinte: a) Afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc.
II, Lei nº 11.340/06); b) Não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei nº 11.340/06); c) Não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06); d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06). Observa-se, ainda, que a própria vítima afirmou, na manifestação do ID 111548464, que "até porque a própria vítima foi que se retirou do imóvel não querendo mais voltar ao lar, ainda que seu ex-companheiro já tivesse liberado o seu devido retorno até a venda do apartamento".
Portanto, presume-se que está superado o periculum in mora que autorizou a concessão da cautelar de afastamento do lar, sendo imperiosa a revogação desse item, sob pena de limitar-se de forma arrazoada os direitos do requerido. Ademais, não há notícias de descumprimento por parte do requerido nem há novos conflitos entre a promovente e o promovido que causem risco à integridade psicológica da requerente.
Por isso, ACOLHO o parecer ministerial retro, cujas razões também passam a fazer parte integrante da presente decisão e DEFIRO o pedido do requerido e REVOGO PARCIALMENTE A MPU do "item a" da decisão do ID 109272844, notadamente: "a) Afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc. II, Lei nº 11.340/06)". Advirta-se que as demais medidas protetivas continuam válidas, quais sejam: "b) Não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc.
III alínea “a”, Lei nº 11.340/06); c) Não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06); d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06)." Intimem-se as partes e seus advogados constituídos. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito