Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência de Precatórios PRECATÓRIO Nº 0804733-11.2025.8.15.0000
REQUERENTE: MARIA IRENE RIBEIRO, ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALBERTO COSTA DOS SANTOS - PB14823-A
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) MARIA IRENE RIBEIRO, em que requer pagamento de crédito de precatório com superpreferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 94, de 2016), sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos e portador(a) de doença grave. No caso em tela, com relação ao pleito de doença grave, verifica-se que o(a) requerente não juntou documentação comprobatória das enfermidades previstas na Resolução n.º 303/2019, do CNJ, não configurando, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.
Registre-se que, nos termos do art. 11, II, da referida da Resolução, serão considerados portadores de doenças graves: Art.
11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…)
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assaz de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No caso vertente, a falta da documentação constante nos autos impede que a requerente seja contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de superpreferência por doença grave.
Ressalta-se, no entanto, que a presente decisão não faz coisa julgada material, de modo que o(a) requerente poderá formular novo pedido caso venha a demonstrar que seu estado de saúde enseja a concessão na benesse do art. 100, § 2°, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de superpreferência por idade, constata-se da documentação apresentada, Id 33831085, que a parte credora comprovou ter mais de 60 (sessenta) anos, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício.
A superpreferência não implica pagamento imediato, mas apenas modifica a ordem de preferência. Para entes no Regime Especial de pagamentos, o valor é limitado ao quíntuplo do montante das requisições de pequeno valor (RPV), conforme art. 102, §2° do ADCT e art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019. Para entes no Regime Geral, deve-se observar o ano orçamentário do precatório, sendo o pagamento limitado ao triplo do montante da RPV (art. 100, §2º, CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO a preferência por idade, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos, devendo ser procedida à devida anotação.
Intime-se a parte credora para apresentar seus dados bancários, salvo se já tiver apresentado. Intime(m)-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz Auxiliar da Presidência Precatórios
1. ATO CONJUNTO DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Nº 01, de 03 FEVEREIRO DE 2025 […] CAPÍTULO
II - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS - Seção
I - Dos Juízes Auxiliares da Presidência - Art. 3º Ao Juiz Auxiliar da Presidência - Gabinete I competirá:
I – Na gestão orçamentária e financeira: a) assessorar, exclusivamente, a Presidência na gestão dos precatórios, incluindo a expedição de atos necessários ao andamento dos processos desde a autuação até o pagamento, o controle das transferências e do fundo de reserva conforme a LC 151/2015 e o art. 101 do ADCT, bem como realizar a interlocução com Estado e Municípios sobre a execução destas normas [...]”.