Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA
- Advogado
- CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (OAB 15705/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804739-29.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(055.***.***-80); MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO(039.***.***-90); FERNANDA PESSOA DE FRANCA(011.***.***-20); Polo passivo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A(00.***.***/0037-46); MARCELO AZEVEDO KAIRALLA(252.***.***-90);
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros da executada, conforme certidões de IDs. 121542803 e 123066661, peticionou (ID. 123740842), requerendo: a) a reconsideração da decisão de ID. 123066653, para que seja expedido ofício à empresa TAM Linhas Aéreas S/A para penhora de eventuais créditos da executada; b) a reconsideração da decisão que indeferiu o uso da ferramenta SNIPER; e c) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
É o breve relatório.
DECIDO. Os pedidos de reconsideração formulados não merecem acolhimento. Destarte, mantenho a decisão de ID. 123066653 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A expedição de ofício a terceiro que não integra a lide, para apuração de eventuais créditos, constitui medida que se afasta da celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, mormente quando desacompanhada de qualquer indício concreto da existência de tais créditos.
Da mesma forma, a utilização do sistema SNIPER é medida excepcional, a ser utilizada apenas após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens, o que não se verifica no presente momento. Assim, indefiro os pedidos de reconsideração. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este também não merece prosperar. O instituto da desconsideração é medida de caráter excepcional e, no âmbito do direito civil, rege-se pela Teoria Maior, consagrada no do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
