Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804741-33.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: NADJA SOARES BAIA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. Nadja Soares Baia ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.701.541.513-3. A autora sustentou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e recebeu distribuição de cotas entre 1983 e 1989. Ao realizar o saque integral dos valores em 08 de agosto de 2018 (pagamento decorrente da Lei 13.677), recebeu apenas R$ 1.544,48, valor que considera irrisório diante do tempo de contribuição.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 146.258,83, com expurgos inflacionários e juros de mora, conforme planilha de cálculos elaborada por perito particular (ID 84945921 e ID 84945922). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 92094371), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual e a necessidade de inclusão da União Federal no processo, além da prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e sustentou que os débitos apontados nos extratos (IDs 92094372, 92094373 e 92094374) correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento (FOPAG) ou creditados em conta corrente (C/C), pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 94172631) e, posteriormente, alegações finais (ID 102600600), rejeitando as preliminares, defendendo a prescrição decenal e sustentando que o Banco do Brasil não comprovou a destinação dos valores supostamente debitados. O Banco do Brasil, em suas alegações finais (ID 102216746), reiterou a defesa e requereu a produção de prova pericial contábil. Em ato ordinatório de 09 de agosto de 2024 (ID 98139394), as partes foram intimadas para especificar provas.
A autora requereu julgamento antecipado (ID 99455551), enquanto o Banco do Brasil reiterou o pedido de perícia contábil (ID 99311116). Em 11 de novembro de 2024 (ID 103558322), o Juízo nomeou a perita Tâmila Kassimura Pontes Reis para realização da prova pericial. O Banco do Brasil apresentou quesitos (IDs 105066162 e 105066163) e, em 23 de janeiro de 2025 (ID 106580329), requereu a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que foi deferido em 14 de fevereiro de 2025 (ID 107796992).
Sobreveio o julgamento do repetitivo, impondo-se o reexame da causa. É O
RELATÓRIO
DECIDO Com o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia central sobre a distribuição do ônus probatório nos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP foi pacificada, tornando desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99455551), por entender que a prova documental já produzida é suficiente.
O Banco do Brasil, por sua vez, pediu a realização de perícia contábil (ID 99311116). Contudo, a questão nuclear do processo é precipuamente de direito e de interpretação de documentos já constantes dos autos, não dependendo de conhecimento técnico especializado para ser resolvida. O laudo pericial tornar-se-ia necessário apenas se houvesse controvérsia sobre saques presenciais em caixa, hipótese não alegada nem evidenciada nos autos.
As provas documentais já produzidas (extratos bancários IDs 92094372 a 92094374 e microfichas) são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, revogo a nomeação da perita Tâmila Kassimura Pontes Reis e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão caberia à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e que, por isso, o juízo estadual seria incompetente.
Contudo, a discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sobre eventuais falhas na custódia dos valores e desfalques específicos na conta individualizada da correntista. A matéria foi pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que firmou de forma definitiva a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por esse tipo de demanda.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1150 assim dispõe: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pedido de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de cinco anos contados a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos em face da promulgação da Constituição de 1988.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema Repetitivo 1150, firmando que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto na regra geral do Código Civil, uma vez que o Banco do Brasil possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Aplica-se, portanto, a seguinte regra da legislação civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais.
No tocante às contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral dos valores depositados na conta individualizada fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a autora Nadja Soares Baia efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 08 de agosto de 2018 (Pgto Lei 13.677). Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária foi proposta em 30 de janeiro de 2024, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência.
Do Mérito No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP com a aplicação do IPCA desde agosto de 1988 e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo.
A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial. A Constituição Federal de 1988 determinou a preservação dos patrimônios acumulados, mantendo-se os critérios de atualização previstos nas leis específicas.
A pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe o reconhecimento da plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba aplica o precedente vinculante do STF na ADPF 165: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046086-71.2008.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos EMBARGANTE : Jafer Pereira da Silva ADVOGADOS : Jafer Pereira da Silva (OAB/PB 7.122), Pablo Ricardo Honorio Da Silva (OAB/PB 10.573-A) EMBARGADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADA : Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao aplicar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedente a ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) dos Planos Verão e Collor
I. II. Questão em discussão
2. Analisar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao julgar improcedente a demanda, após a parte autora ter expressamente recusado a proposta de acordo e requerido o julgamento do mérito do recurso, ou se a argumentação do embargante representa mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento desfavorável à parte.
4. A tese de erro material apresentada pelo embargante não se sustenta. O erro material que autoriza o manejo dos embargos é aquele perceptível de plano, como um equívoco de digitação, um cálculo aritmético incorreto ou a troca de nomes, e não se confunde com o error in judicando , que diz respeito à suposta má apreciação dos fatos ou à incorreta aplicação do direito. A discordância do embargante dirige-se ao núcleo da fundamentação jurídica e à conclusão adotada pela Câmara, o que evidencia seu inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado não contém qualquer vício. A decisão está fundamentada de maneira clara e coerente, aplicando corretamente o precedente vinculante do STF. A decisão da Suprema Corte na ADPF 165 estabeleceu a constitucionalidade dos planos econômicos, esvaziando a tese de direito adquirido à correção monetária que fundamentava a pretensão inicial. O acordo coletivo homologado pelo STF foi apresentado como uma via de autocomposição, uma faculdade oferecida às partes para encerrar o litígio, e não como um direito subjetivo a ser imposto judicialmente.
6. A parte embargante, de forma inequívoca, optou expressamente pela rejeição da proposta de acordo, requerendo o julgamento do recurso. Ao tomar essa decisão, a parte assumiu as consequências processuais de sua escolha, submetendo a análise de sua pretensão ao mérito, que, por força da decisão vinculante do STF, resultou na improcedência do pedido. A conclusão do acórdão é o resultado lógico e direto da conjugação entre o precedente obrigatório e a conduta processual do próprio embargante.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material não se configura quando a parte, inconformada com o mérito da decisão, busca rediscutir a justiça do julgado e a interpretação dos fatos e do direito aplicável, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.
2. A recusa expressa da parte em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 e o pedido de prosseguimento do julgamento do mérito da causa levam, por força da eficácia vinculante da referida decisão que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, à necessária improcedência da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários, não havendo erro material no acórdão que aplica tal entendimento." ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165. VISTOS , relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do Relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.(0046086-71.2008.8.15.2001, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) Os cálculos apresentados pela parte autora sob ID 84945921 e ID 84945922 aplicam índices estranhos à legislação do Fundo PIS-PASEP, devendo ser integralmente rejeitados. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba firma o entendimento de que a atualização das contas do PASEP deve seguir estritamente os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não cabendo ao laudo pericial substituir esses parâmetros por outros: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801181-19.2020.8.15.2003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 APELADA: JUCELINO DANIEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - OAB PB24450 E OUTRO ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público, que alegou má gestão do saldo de sua conta PASEP, sustentando a existência de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir expurgos inflacionários não pleiteados na inicial; (ii) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta PASEP; (iii) delimitar a competência da Justiça Estadual para apreciar demandas relativas a má administração da conta individual do PASEP; e (iv) estabelecer a necessidade de nova perícia contábil restrita aos índices legais fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é nula por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o juízo a quo proferiu decisão além dos limites do pedido inicial, reconhecendo valores com base em expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor) não requeridos pelo autor.
4. O laudo pericial extrapolou o objeto da perícia, que deveria restringir-se à verificação da correta aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à análise de eventuais débitos indevidos.
5. A discussão sobre expurgos inflacionários atrai a competência da Justiça Federal, pois implica impugnação da metodologia de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP, o que afastaria a competência estadual e envolveria a União.
6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas quanto à eventual má gestão ou falhas operacionais na administração das contas individuais, não sendo responsável pela definição dos índices de correção do fundo.
7. Diante da nulidade reconhecida, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC, sendo incabível o julgamento imediato da lide, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia, com estrita observância dos índices e critérios fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Sentença cassada por nulidade extra petita. Retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia contábil. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. Configura julgamento extra petita a sentença que inclui expurgos inflacionários não requeridos na inicial.
2. O Banco do Brasil responde apenas por eventual má gestão das contas PASEP, não pela definição dos índices de atualização monetária, de competência do Conselho Diretor do Fundo.
3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas sobre má administração de conta PASEP, desde que não envolvam discussão sobre os expurgos inflacionários.
4. É necessária nova perícia contábil restrita aos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP para apurar eventual prejuízo ao titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º; LC nº 26/1975, art. 4º, §2º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 13.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0825541-53.2022.8.15.2001, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em anular a sentença, de ofício, restando prejudicado o apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0801181-19.2020.8.15.2003, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2025) Em face da regular aplicação das taxas oficiais e da ausência de base jurídica para a incidência de expurgos inflacionários, rejeita-se integralmente o pleito de recomposição do saldo fundado nesses índices. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade da autora.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP. A tese firmada pela Corte orienta que, quanto aos pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente (C/C), cabe ao participante o ônus de comprovar o não recebimento dos valores. JÁ em relação aos saques realizados presencialmente em agência, o ônus de demonstrar a regularidade recai sobre a instituição financeira.
Na hipótese examinada, as microfilmagens da evolução histórica da conta e o extrato bancário demonstram de forma incontroversa que os lançamentos de débito contestados pela autora foram efetuados sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) ou mediante transferência e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante (PGTO RENDIMENTO C/C).
Trata-se de duas modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor da autora ao longo de sua atividade profissional. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99455551) e não trouxe aos autos contracheques nem extratos bancários que demonstrassem a ausência de crédito dos valores apontados nas rubricas FOPAG e C/C.
As microfichas indicam que os débitos foram revertidos em favor da própria titular, sendo documentos de acesso exclusivo da autora ou de seu empregador. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual não revelou a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento. Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A.
A ausência de ato culposo ou doloso e a inexistência de prejuízo material decorrente de desfalques indevidos impõem o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nadja Soares Baia em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito