TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804744-05.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda]
AUTOR: F. A. D. S. REU: J. O. D. S.,
C. O. D. L.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
F. A. D. S. propôs a presente ação de Modificação de Guarda cumulada com Exoneração de Pensão Alimentícia em face de sua filha menor, J. O. S., representada por sua genitora,
C. O. D. L.. Em inicial, o autor disse que a filha reside sob sua guarda fática desde que a genitora viajou para São Paulo sem previsão de retorno, da data 20/07/2025. Em razão dessa mudança, disse que assumiu integralmente o sustento e os cuidados da adolescente, o que justificaria a regularização da guarda unilateral em seu favor e a consequente exoneração do encargo alimentar fixado anteriormente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do pagamento dos alimentos e o deferimento da guarda provisória. A requerida apresentou contestação no ID 126766567 afastando as alegações de abandono. Afirmou que a ida à São Paulo foi temporária e por razões de trabalho, visando a busca de estabilidade financeira. Destacou que não houve negligência materna e defendeu a manutenção da guarda compartilhada, requerendo a improcedência do pedido de modificação definitiva e a preservação do encargo alimentar.
Pleiteou, ainda, a realização de estudo psicossocial e a oitiva da menor. Ministério Público apresentou parecer destacando que a guarda de fato exercida pelo genitor restou incontroversa nos autos, inclusive confirmada pela genitora em sua peça defensiva. Diante disso, o órgão ministerial opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, especificamente para suspender a obrigação alimentar devida pelo genitor, uma vez que este já provê o sustento direto da filha.
Quanto à guarda da infante, recomendou a realização de estudo social nas residências de ambos os pais antes de qualquer alteração formal no registro de custódia. Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito repousa na alteração substancial da situação fática que serviu de base para a fixação dos alimentos no processo nº 0802524-15.2017.8.15.0141.
É fato incontroverso que atualmente a menor de idade reside exclusivamente com o genitor, tendo em vista que a própria genitora confirmou a ida para o Estado de São Paulo por razões profissionais. Nesse cenário, a manutenção da obrigação de prestar alimentos pecuniários à genitora carece de amparo lógico e jurídico. Se o alimentante passou a deter a guarda de fato e, por conseguinte, a prover o sustento direto e integral da filha em sua residência - abrangendo moradia, alimentação, vestuário e educação, como demonstra a declaração escolar de ID 124142162 - , a exigência de repasse de valores à genitora configuraria duplicidade de encargos e enriquecimento sem causa da requerida.
A manutenção da cobrança de pensão alimentícia enquanto o genitor já suporta diretamente todas as despesas da prole acarreta prejuízo financeiro imediato ao autor, podendo comprometer, inclusive, a qualidade do sustento fornecido à própria menor. Além disso, a natureza irrepetível das verbas alimentares torna o dano irreparável, dificultando o ressarcimento de valores eventualmente pagos de forma indevida durante o trâmite processual.
Caso a instrução processual futura demonstre a necessidade de retorno da menor ao lar materno ou a improcedência dos pedidos, o encargo poderá ser restabelecido ou revisto, preservando-se sempre o melhor interesse da criança. DA GUARDA No que tange ao pedido de alteração da guarda, entendo que merece maior cautela. Embora a guarda de fato exercida pelo genitor seja um elemento relevante, a modificação do regime jurídico de custódia exige a demonstração de que a medida atende, de forma inequívoca, ao princípio do melhor interesse da criança, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal.
No caso em apreço, a menor conta atualmente com quase 16 anos de idade, o que lhe confere um grau de discernimento substancial para participar das decisões que afetam sua rotina e convívio familiar. A jurisprudência pátria e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram ao jovem o direito de ser ouvido e de ter sua opinião devidamente considerada pelo magistrado. Tal oitiva é fundamental para compreender as razões da mudança de domicílio e os reais desejos da adolescente, evitando que a decisão judicial seja fruto apenas da narrativa unilateral dos genitores.
A resistência apresentada pela genitora em sua contestação, alegando que sua ausência é temporária e motivada por questões laborais, instaura uma controvérsia que não pode ser resolvida em sede de cognição sumária sem o suporte de uma avaliação técnica especializada. A alteração da guarda é medida excepcional e deve ser precedida, sempre que possível, por um estudo psicossocial que avalie as condições de vida, os vínculos afetivos e a adequação do ambiente familiar em ambas as residências.
Portanto, diante da ausência de elementos que indiquem qualquer situação de risco ou vulnerabilidade da adolescente sob os cuidados do pai, bem como da necessidade de colher o depoimento da menor e realizar o estudo técnico.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim exclusivo de SUSPENDER a obrigação alimentar a cargo do promovente, F. A. D. S., em favor da menor J. O. D. S., fixada nos autos do processo nº 0802524-15.2017.8.15.0141, com efeitos a partir da publicação desta decisão, enquanto perdurar a situação fática de guarda exclusiva pelo genitor. Ao Cartório, expeçam-se os ofícios necessários a eventuais fontes pagadoras ou instituições bancárias para a imediata interrupção de descontos ou repasses automáticos relativos à pensão alimentícia aqui suspensa, sob pena de responsabilidade.
Ainda, determino a realização de Estudo Social e Avaliação Psicossocial por equipe multidisciplinar deste juízo, a ser realizado nas residências de ambos os genitores - inclusive mediante carta precatória para o Estado de São Paulo, se necessário, ou por meios eletrônicos disponíveis - , com o objetivo de aferir as reais condições de moradia, o bem-estar da adolescente e os vínculos afetivos estabelecidos com cada guardião; Designe-se a secretaria Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que será colhida a oitiva da menor J.
O. D. S., visando garantir seu direito de expressão e participação direta na definição de seu melhor interesse;
Intime-se o autor, por seus advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, manifestando-se sobre os fatos e documentos trazidos pela defesa.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito