PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0804746-58.2024.8.15.0351 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
APELANTE:
C. M.
V. D.
C. ADVOGADO: JORDHY GOMES FERREIRA (OAB/PB 30.826) E RANIERE CAMILO TRAVASSOS FALCÃO SOARES (OAB/PB 19.273)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
EMENTA: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.
DECISÃO
QUE MANTÉM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. - As medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 visam a proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente, e se justificam em casos de urgência, provisoriedade, preventividade e instrumentalidade. - In casu, ao contrário do que afirma o recorrente, a decisão judicial recorrida encontra-se devidamente fundamentada, lastreada nas declarações da vítima e provas que corroboram as suas palavras. - A Lei Maria da Penha não impõe prazo para as medidas protetivas de urgência, as quais podem perdurar enquanto permanecer a situação de risco à mulher (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006), o que, no caso concreto, ante a inexistência de alteração fática, ainda não foi afastada. - Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 35740964) interposta por
C. M.
V. D. C., hostilizando a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé (ID 35740957), nos autos do pedido de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) formulado por LAUDICEIA GERÔNIMO BATISTA em face do apelante, a seguir transcrita: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do representado de revogação das medidas protetivas e também INDEFIRO o pedido da vítima formulado no id nº 111419498.
Por sua vez, DEFIRO o pedido da vítima formulado no id nº 111123846, estabelecendo que as medidas protetivas deferidas inicialmente deverão permanecer por prazo indeterminado, observando-se, ainda, o distanciamento mínimo de 20 metros entre o paciente e a vítima, conforme decidido no HC nº 0802180-88.2025.8.15.0000.” Em suas razões recursais (ID 35740964), a defesa pretende a modificação do decisum, para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência impostas ao apelante.
Afirma que “o apelante, profissional da medicina, teve flexibilizada medida protetiva por decisão do TJ/PB (HC 0802180-88.2025.8.15.0000), que lhe permitiu continuar exercendo sua profissão de médico, com distanciamento de 20 metros e sem contato com a Requerente”, contudo, “sem qualquer fato novo ou elemento que justificasse a reanálise da questão, o juízo a quo prorrogou, por tempo indeterminado, a medida protetiva, amparando-se apenas em fundamentos genéricos, em manifesta afronta às garantias individuais do Apelante, garantias estas presentes em vossa Carta Magna.” Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta, pois “não há nos autos qualquer registro de descumprimento das condições impostas pelo TJ/PB, tampouco notícia de novo ato de ameaça ou violência”, bem como que “a prorrogação, nos moldes em que foi determinada, é desprovida de respaldo fático e legal, configurando abuso judicial.
Trata-se de sanção disfarçada, imposta sem devido processo legal, e que restringe, injustificadamente, o direito de trabalho do Apelante, profissional da saúde, sem que haja qualquer evidência de risco à integridade da requerente.” Ainda, aduz que “a prorrogação indefinida da medida, com base apenas em ‘risco potencial’ abstrato, configura abuso e violenta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade”, especialmente porque, segundo a jurisprudência do STJ, “as medidas protetivas têm caráter inibitório e, portanto, apenas devem vigorar enquanto houver risco concreto e atual, não sendo suficiente o inconformismo subjetivo da parte requerente para mantê-las em vigor”.
Contrarrazões da requerente (ID 35740973) e do Ministério Púbico (ID 35740975) pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr. José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo desprovimento recursal (ID 36281795).
É o relatório.
VOTO (EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR)
1. Da análise dos elementos constantes dos autos, tenho que a insurreição recursal não merece acolhida, uma vez que os indícios trazidos justificam, por medida de prudência, a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas à apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo.
2. Com efeito, os fatos que ensejaram a requisição da medida de proteção ora hostilizada se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha.
3. Consta do presente feito que a requerente viveu maritalmente com o requerido por 22 (vinte e dois) anos e tiveram dois filhos, de 17 (dezessete) anos e 7 anos, sendo que, no mês de outubro de 2024, o requerido começou a denegrir a imagem da vítima, divulgando vídeos em que afirma que ela tem casos amorosos com policiais, invadindo o consultório de fisioterapia dela e proferindo palavras de baixo calão na frente dos pacientes.
Também, segundo a requerente, o requerido já a teria agredido fisicamente e as agressões verbais estariam ficando mais frequentes, interferindo em sua vida pessoal e profissional.
4. Nesse contexto, o apelante teve medidas protetivas deferidas em seu desfavor, com fulcro no art. 22, II e III, “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/06, com a determinação de seu afastamento da residência da vítima e a proibição de aproximar-se a menos de duzentos metros dela e da mencionada residência, e ainda de manter contato com esta e com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação, até ulterior deliberação deste juízo.
5. Em seguida, o requerido/recorrente pleiteou a readequação das medidas, sob o argumento de que seu consultório é situado ao lado da residência da requerente, de forma que as medidas impostas prejudicavam sua atividade profissional.
6. Indeferido tal pleito pelo magistrado a quo, a defesa impetrou o habeas corpus nº 0802180-88.2025.8.15.0000, que concedeu a ordem em favor do paciente, ora apelante, “confirmando a liminar de id 32999646, para readequar a medida protetiva imposta pelo juízo de primeiro grau, referente à proibição de o paciente
C. M.
V. D.
C. aproximar-se a menos de 200 metros da vítima e de sua residência, para estabelecer o distanciamento mínimo de 20 metros entre o paciente e a vítima, mantidas as demais medidas fixadas pelo juízo de primeiro grau”.
7. Após, no vertente processo, o juízo de primeiro grau determinou que as medidas protetivas deferidas inicialmente devem permanecer por prazo indeterminado e com o distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros entre o paciente e a vítima, nos moldes do que foi decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do referido remédio constitucional, sendo esta a decisão atacada.
8. Como cediço, a palavra da vítima sempre foi considerada relevante no contexto doméstico e familiar. Cumpre destacar, ademais, que tal entendimento, já pacificado na doutrina e jurisprudência, passou a ostentar força normativa com o advento da Lei nº 14.550/2023, a qual inseriu o § 4º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: “Art.19. (...) § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
9. No caso em apreço, além de firmes e coerentes entre si, as declarações da ofendida encontram-se corroboradas pela prova acostada, inexistindo, ademais, qualquer indício capaz de demonstrar que a vítima tenha faltado com a verdade.
10. Destarte, dentro das circunstâncias que se encontram as partes e a situação fática, em especial diante das agressões narradas no feito, entendo que manutenção das medidas protetivas de urgência nos termos em que definidos nos autos é imprescindível, enquanto persistirem os motivos que lhes deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, cujo risco restou objetivamente demonstrado.
11. Deveras, noticiando os autos que o apelante vinha proferindo ofensas morais à vítima, denegrindo sua imagem, inclusive, em seu ambiente de trabalho, na frente de pacientes, e de que já teria agredido ela em outra oportunidade, é de rigor que se mantenham as medidas protetivas questionadas, como forma de preservá-la de novas investidas daquele.
12. Ademais, entendo que não pode ser tida como desprovida de fundamentação a decisão recorrida fundada na premissa de ausência de fato novo cessando a situação de risco e, por conseguinte, de persistência desta, como indicado pelo magistrado a quo.
13. Outrossim, é despiciendo que haja fato novo praticado pelo requerido para a prorrogação da medida em questão, bastando que persista o risco à vítima, aqui devidamente constatado.
14. Deveras, a Lei Maria da Penha não impõe prazo para as medidas protetivas de urgência, as quais podem perdurar enquanto permanecer a situação de risco à mulher (art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006), o que ainda não foi afastada no caso concreto, ante a inexistência de alteração fática. In verbis: “Art.
19. (...) § 6º. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
15. A propósito, cite-se a jurisprudência do STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7.
Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
16.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator