Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JOAO MARCIO GOMES DE ALMEIDA
- Advogado
- JOAO MARCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 18893/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 09 de julho de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0804747-66.2026.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. A Promotora de Justiça, Dra. Rosane Maria Araújo e Oliveira.
2. O Advogado de defesa, João Márcio Gomes de Almeida OAB/RN 18.893.
3. A vítima, M. A. S. M.
4. O Assistente de acusação, Daniel Virginio de Moura Nascimento OAB/PB 26.906
5. O réu, A. S. D. B..
6. A testemunha ministerial, Cleide de Farias Costa.
7. A testemunha ministerial, Weronica Farias de Paiva Modesto. AUSENTES:
1. A Assistente de Acusação, Maria da Penha Batista Sousa OAB/PB 17.036. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Iniciados os trabalhos. Tendo em vista que a ofendida constituiu advogado para representá-la e requereu sua habilitação como assistente do Ministério Público, bem como que o órgão ministerial declarou nada ter a opor ao pleito, defiro sua habilitação como assistente do Ministério Público.
Concedo ao advogado Dr. Daniel Virgínio de Moura Nascimento o prazo de 5 (cinco) dias para juntar a procuração ad judicia. foi ouvida a vítima, M. A. S. M., as testemunhas ministeriais, Cleide de Farias Costa e Weronica Farias de Paiva Modesto. Foi interrogado o réu. Finda a instrução criminal. Indagadas na forma do art. 402 do CPP, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou entendendo que deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
