Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO LINDOLFO DE LUCENA
- Advogados
- JOAO MARTINS DE SOUSA NETO (OAB 24233/PB), CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 23098/PB)
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. ID 128439173. PARTE DISPOSITIVA: "... Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA a restituir aos autores, na forma simples, a quantia de R$ 6.633,03 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e três centavos), referente às taxas de remarcação pagas indevidamente, devendo incidir sobre o referido montante correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação (responsabilidade contratual), descontada a correção monetária.
Por último, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
