Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
- Destinatário
- MARYNICE DE MEDEIROS MATOS AUTRAN
- Advogado
- MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 9581/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0804759-83.2026.8.15.2001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Inventário e Partilha, Nulidade e Anulação de Testamento] Autor(a): MARYNICE DE MEDEIROS MATOS AUTRAN RÉ(u): FERNANDO HERMENEGILDO AUTRAN
SENTENÇA
Vistos. Marynice de Medeiros Matos Autran, qualificada nos autos, ajuizou ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular em razão do falecimento de Fernando Hermenegildo Autran (ID 131941331). Após a distribuição, foi determinada a retificação da classe processual e a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 131993884). Antes da citação dos interessados ou da formação da relação processual, a requerente requereu a desistência da ação (ID 159744448), sob o fundamento de equívoco na distribuição, noticiando a existência de demanda idêntica, na qual pretende prosseguir.
A advogada subscritora possui poderes específicos para desistir da ação, conforme procuração de ID 131941338.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, como a relação processual não foi constituída, a desistência independe da anuência de terceiros, consoante o art. 485, § 4º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a extinção decorre de erro material na distribuição e que não houve desenvolvimento da relação processual, defiro o benefício exclusivamente para este feito, ficando suspensa a exigibilidade das custas eventualmente devidas, na forma do art. 98 do CPC.
Ante o exposto: a) homologo o pedido de desistência formulado pela requerente (ID 159744448); b) extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para este feito; d) transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.
