Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CICERO DOS SANTOS
- Advogados
- MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO (OAB 5793/PB), GILSON DE BRITO LIRA (OAB 7830/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804764-46.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CICERO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793, GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 EXECUTADO: MARIA DO BOM PARTO SANTOS
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Ausência de citação - Extinção do feito - Aplicação análoga do art. 485, III, do CPC. “Quando o exequente abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, em aplicação análoga ao disposto no inciso III, do Art. 485, do CPC.”
Vistos. CICERO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de MARIA DO BOM PARTO SANTOS, igualmente qualificada. Juntou documentos. O processo teve o seu seguimento regular, porém, a executada não foi citada (certidão no ID 22740824), sendo o exequente intimado para requerer o que entender de direito, tendo este pugnado pela dilação do prazo (ID 64819385), arguindo que não conseguiu localizar o novo endereço da executada.
Por conseguinte, o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 74310442), por seus advogados e pessoalmente (AR no ID 79889004), porém, não houve manifestação (certidão no ID 86305210).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em aplicação análoga do inciso III do art, 485 do CPC. No caso vertente, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
