Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Proc. Nº.: 0804765-21.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos questionamentos apresentados pelo promovido, e, evitando futura alegação de cerceamento de defesa, determino que seja intimado(a) o(a) perito(a) elaborador(a) do laudo, para que, no prazo de 10 dias, complemente o laudo apresentado, respondendo os questionamentos formulados pelo réu.(id.159462903) Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Certifico que foi designada a perícia para o dia 07/05/2026, pelas 09:30h, com Dra. Christine M. B. de Britto Lyra, no consultório na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 435, Torre - Nesta Capital, devendo o(a) periciado(a) comparecer munido(a) de atestados médicos e exames complementares que dispuser. Dou fé. João Pessoa, 09/04/2026. Arnaud / Chefe de Cartório
Certifico que foi designada a perícia para o dia 08/04/2026, pelas 10:00h, com Dra. Christine M. B. de Britto Lyra, no consultório na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 435, Torre - Nesta Capital, devendo o(a) periciado(a) comparecer munido(a) de atestados médicos e exames complementares que dispuser ". Dou fé. João Pessoa, 07/03/2026. Arnaud / Chefe de Cartório
2025
De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2025. ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório
Processo n. 0804765-21.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Incapacidade Laborativa Parcial]
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES SALVIANO DE SOUZA. REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação através da qual se pretende a concessão de auxílio-doença acidentário. Dispõe a LOJE em seu art. 169, IV: “Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: …
IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da demanda, determinando a remessa imediata do presente feito ao Juízo da Vara de Feitos Especiais.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito