Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLARO S/A
- Advogado
- PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o [Contribuições Sociais]
PROCESSO Nº 0804766-06.2025.8.15.2003
AUTOR: CLARO S/A
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. Cuida-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, O processo foi distribuído para esta Vara. Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO. Estabelece o artigo 165, inciso I da LOJE: “Art. 165. Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
No polo passivo da demanda figura o Estado da Paraíba. Ademais, trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL referente a execução fiscal sob nº 0823297-93.2018.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca. Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, a 1ª Vara de Execução Fiscal, por dependência ao processo de n.0823297-93.2018.8.15.2001, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
